TJSP - 4000429-22.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:51
Despacho
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04/09/2025 02:34
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 15:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000429-22.2025.8.26.0292/SP AUTOR: PRISCILA JULIA DOMINGOSADVOGADO(A): LORENA DE MEDEIROS SILVA (OAB SP456398) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito e Indenização, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência em caráter antecedente.
O objetivo da medida é compelir as rés a se absterem de promover atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos aqui discutidos.
A autora fundamenta seu pedido na probabilidade de seu direito, alegando a inexigibilidade de valores cobrados com base em um laudo de vistoria que afirma ter sido produzido unilateralmente pela parte ré, em contraposição a uma vistoria anterior, realizada de forma conjunta.
O perigo de dano, por sua vez, residiria no risco iminente de negativação, com potencial abalo ao seu crédito e à sua reputação financeira.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, em um juízo de cognição sumária, e considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a prudência recomenda que, antes da apreciação da medida liminar, seja oportunizada a manifestação da parte contrária.
A controvérsia cinge-se a débitos decorrentes do término de relação locatícia, e a oitiva das rés permitirá a este juízo formar convicção mais segura acerca da presença dos requisitos legais, sem que isso represente, a princípio, um prejuízo irreparável à autora, uma vez que o dano alegado (negativação) ainda não se concretizou.
Sendo assim, antes de decidir sobre o pedido de tutela de urgência, determino: a) Cite-se e intime-se a Ré, com urgência, por meio do meio mais célere disponível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, apresentando suas razões e informando as providências adotadas para a solução do caso; b) Com a manifestação da Ré, ou decorrido o prazo sem resposta, voltem-me os autos conclusos com urgência para deliberação sobre o pedido liminar. 2.
Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o DIA 13/10/2025 10:05:00, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na PRAÇA DOS TRÊS PODERES, nº S/N, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-902.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas.
Citada a parte ré e restando infrutífera a conciliação, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados a partir da data da audiência (art. 224, CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: à autora, apresentar réplica; a ambas, especificar provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 3.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:42
Determinada a citação
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28/08/2025 13:49
Audiência de conciliação - designada - Local JACJCC - Conciliação - Presencial - 13/10/2025 10:05
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28/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 06:40
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000429-22.2025.8.26.0292 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA JULIA DOMINGOS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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