TJSP - 4006758-47.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40013420720258260000/TJSP
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02/09/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40013420720258260000/TJSP
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27/08/2025 12:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006758-47.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MAITHA LEGIEHN RODRIGUESADVOGADO(A): BRIAN ROUSSEAU DE OLIVEIRA (OAB SP388455) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2) Indefiro o pedido de tutela de urgência. Cuidam-se de fatos complexos e que merecem análise aprofundada, sendo recomendado o contraditório.
A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe-se que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório. 3) Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. 07/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
25/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:22
Determinada a citação
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006758-47.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAITHA LEGIEHN RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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