TJSP - 4004482-46.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004482-46.2025.8.26.0001/SP AUTOR: CARLOS AUGUSTO JUNIORADVOGADO(A): DRYELLE IRENA PEREIRA DE SANTANA (OAB SP508808) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Afirma a parte autora, em síntese, que se enquadra na definição legal de superendividado, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC.
Pleiteia a antecipação de tutela, para (i) suspensão da exigibilidade dos valores devidos; (ii) limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos; e (iii) abstenção dos réus de de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do CDC, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.".
Da análise da petição inicial e documentos que a instruíram, verifica-se que o autor é pessoa maior e capaz e assumiu, espontaneamente e, aparentemente sem qualquer vício de consentimento, dívidas de elevado valor, que superam a sua capacidade de adimplemento.
Não verifico, assim, a presença do requisito da probabilidade do direito invocado.
Nada obstante, a questão pende de análise mais detida e deverá ser melhor elucidada com a instauração do contraditório, caso inexitosa a audiência de conciliação.
Indefiro, assim, a antecipação de tutela. 2) Considerando que incumbe ao juiz promover a autocomposição das partes a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do CPC, a natureza do litígio e o disposto nos artigos 334 do CPC, 104-A do CDC e 6º da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I - Santana, encaminho as partes para sessão de conciliação perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Foro Regional I – Santana, situado à Rua Engenheiro Caetano Alvares, 594, 3º andar – sala 361, Casa Verde, São Paulo – SP, que se realizará presencialmente em data a ser designada pelo referido CEJUSC. 3) Consigno que o formulário preenchido (anexo 3 da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana) foi juntado nos autos. 4) Cite-se e intime-se a parte ré por carta, com brevidade para que o ato não se frustre, para comparecer, pessoalmente, à sessão de conciliação na data designada pelo CEJUSC do Foro Regional I – Santana, no endereço indicado acima, fazendo-se representar por preposto, se o caso, e advogado regularmente constituído. 5) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, do CPC), advertindo-lhe que deverá apresentar em sessão de conciliação a proposta do Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC (artigo 7º, §3º, da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana). 6) O comparecimento das partes à sessão de conciliação é obrigatório. A ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte ré é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 7) Os credores que injustificadamente não comparecerem na sessão de conciliação, conforme informado pelo(a) conciliador(a) nomeado, ou no caso de credores que comparecerem sem procuração, ficarão sujeitos compulsoriamente ao Plano de Pagamento, objeto do termo de sessão, ensejando a suspensão da exigibilidade do seu crédito e a interrupção dos encargos de mora, se o valor da dívida for certo e conhecido pelo(a) consumidor(a), devendo o pagamento do seu crédito ocorrer apenas após o pagamento dos credores presentes na sessão de conciliação (artigo 10, §2º, da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana). 8) No caso de credores que, devidamente representados em sessão de conciliação, rejeitarem o Plano de Pagamento apresentado pelo(a) consumidor(a), deverá o(a) consumidor(a) formular pedido de conversão, caso deseje a instauração de "Procedimento por Superendividamento para Revisão e Integração dos Contratos e Repactuação das dívidas remanescentes mediante Plano Judicial Compulsório", conforme disposto no art. 104-B do CDC (artigo 10, §3º, da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana). 9) A remuneração do conciliador será equivalente ao valor vigente previsto em Tabela de Remuneração correspondente ao piso do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), para cada sessão realizada, independentemente do valor da causa ou do débito, cujo pagamento ficará a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento nos artigos 6º, VIII, do CDC e artigo 9º, §1º, da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana. 10) Conforme orientação da Portaria nº 01/2023 do NUPEMEC, a homologação dos termos de eventual acordo pactuado ocorrerá mediante prévio pagamento de tais valores devidos ao(à) conciliador(a) com respectiva juntada de comprovante nos autos.
Não havendo o recolhimento tempestivo da remuneração do(a) conciliador(a), o CEJUSC emitirá certidão, podendo ensejar a aplicação ao credor inadimplente de multa correspondente a 10% (dez por cento) de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e § 2º do CPC. (artigo 9º, §§3º e 4º, da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana) 11) Na inércia do item 8 acima, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC).
Int.
São Paulo 11/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
09/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 82899, Subguia 82395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
-
08/09/2025 18:13
Link para pagamento - Guia: 82899, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82395&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
08/09/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - CARLOS AUGUSTO JUNIOR - Guia 82899 - R$ 34,35
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004482-46.2025.8.26.0001/SP AUTOR: CARLOS AUGUSTO JUNIORADVOGADO(A): DRYELLE IRENA PEREIRA DE SANTANA (OAB SP508808) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de fls. retro como emenda à inicial.
Defiro, assim, a inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo passivo desta ação.
Anotado.
Nada obstante informar que procedeu ao correto recolhimento das despesas de citação de todos os requeridos, nenhum documento acompanhou a referida petição.
Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora recolha a taxa para mais uma citação postal, considerando o conteúdo da guia já juntada aos autos.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Int. São Paulo, 03/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
03/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/09/2025 04:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 20029, Subguia 19549 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
12/08/2025 03:05
Link para pagamento - Guia: 20029, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19549&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
12/08/2025 03:05
Juntada - Guia Gerada - CARLOS AUGUSTO JUNIOR - Guia 20029 - R$ 219,45
-
11/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004482-46.2025.8.26.0001 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 06/08/2025. -
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 07:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003968-06.2025.8.26.0224
Patricia Fernanda Pereira Santos
Gp Rox LTDA
Advogado: Fernanda da Silva Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4002250-04.2025.8.26.0020
Ts Teck - Comercio e Locacao de Equipame...
Plewades Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Mariangela Merce Oliveira de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4002247-49.2025.8.26.0020
Ts Teck - Comercio e Locacao de Equipame...
Upcon 33 - Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Mariangela Merce Oliveira de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 19:59
Processo nº 4002066-96.2025.8.26.0004
Banco do Brasil S/A
Eduardo Vinicius Tosta Eid
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4010247-50.2025.8.26.0016
Felipe Moura Brasil
Candido Machado Neto
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 19:13