TJSP - 4001165-19.2025.8.26.0590
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001165-19.2025.8.26.0590/SPAUTOR: EDVANE MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYS TORRES MUTTI (OAB BA082114)DESPACHO/DECISÃOINDEFIRO, por ora, o pedido de adoção do Juízo 100% Digital, pois nos termos da Resolução 345/2020, com as alterações das Resoluções 378/2021 e 481/2022, todas do CNJ, há necessidade de intimação prévia da parte contrária para manifestação sobre o pedido.
Deste modo, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, determino que o autor emende à inicial e junte aos autos, no prazo de quinze dias, o seguinte documento: - Comprovante de residência atualizado, preferencialmente de conta de consumo (água, luz, telefone) e expedido nos últimos seis meses; - original do instrumento de mandato, ou seja, procuração "ad judicia" original com "assinatura digital" através de certificado digital validado pelo ICP-Brasil ou então procuração mediante "assinatura física", de próprio punho, realizada em papel e concedendo poderes ao patrono responsável pela distribuíção do processo, THAYS TORRES MUTTI, inscrita na OAB/BA082114.
Isso porque a procuração juntada (evento 1, DOC2) está em nome do patrono Guilherme dos Santos Pereira Alvim Alayeto, portador da OAB/BA 804444.
No mesmo sentido, cabe destacar que a ausência de cadastro do referido procurador no sistema EPROC inviabiliza a publicação dos atos processuais em seu nome.
Ressalta-se que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020, a ASSINATURA ELETRÔNICA (ou assinatura eletrônica simples) é qualquer tipo de validação de documentos por meios eletrônicos.
Porém, quando a validação ocorre por meio de certificado digital, validado pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) temos a ASSINATURA DIGITAL (ou assinatura eletrônica qualificada).
Neste sentido, conforme orientação datada de 31 de janeiro de 2024, através do processo nº 2024/2383, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi DECIDIDO que "para que a procuração tenha validade no processo eletrônico, caso assinada eletronicamente, deve necessariamente ser objeto de 'assinatura eletrônica qualificada', isto é, procuração assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital".
Inclusive, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em 22 de outubro de 2023, aprovou ato normativo com o objetivo de identificar, tratar e prevenir a litigância predatória no sistema judiciário brasileiro.
Deste modo, no ANEXO A, cataloga a seguinte conduta processual potencialmente abusiva: "Item 11: apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil"; - integra dos e-mails trocados com as requeridas (evento 1, DOC6) e notificações (evento 1, DOC7), inclusive com informação de data, uma vez que a requerente juntou mera imagem de tela de celular; - Corrigir o valor da causa nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, incluindo o valor da obrigação de fazer, especialmente para eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que as informações dos autos demonstram que houve a desativação da conta, sendo possível que não possa mais ser reativada; Atente-se o(a) patrono(a) THAYS TORRES MUTTI, portador(a) da OAB/BA082114 quanto à necessidade do correto cadastramento do processo.
Isto porque deliberadamente deixou de incluir o valor da causa no sistema EPROC. O correto cadastramento do processo pelo advogado impede erros sistêmicos e garante o regular, célere e adequado andamento processual no sistema EPROC, especialmente quando há pedido de tutela.
Assim, também deverá a patrona corrigir o valor da causa diretamente no sistema EPROC.
Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente/requerido, ante a ausência de elementos suficientes para análise da hipossuficiência alegada.
Ora, a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, cabendo à juíza a análise do pedido ante as circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos.
Neste sentido foi editado o ENUNCIADO 116 do FONAJE, in verbis: ?O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP).? Igual previsão contém o enunciado n. 3 do Núcleo de Monitoramento de Demandas ? Numopede do Tribunal de Justiça de São Paulo: ?Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.? (grifo nosso) Ademais, a requerente informa estar desempregada, mas contratou escritório de advocacia de outro Estado para a defesa de seus interesses.
Tal situação, por si só, levanta fundadas dúvidas sobre a veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Assim, para nova apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, TODOS os documentos abaixo elencados: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) expedido nos últimos trinta dias; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, apuradas através do sistema Registrato, dos últimos três meses, com dados que permitam a correta identificação (agência, tipo e número da conta, nome do titular); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso não declare, deverá apresentar os informes de rendimentos financeiros das contas bancárias de sua titularidade. -
11/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001165-19.2025.8.26.0590 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 09:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Juntada - Guia Gerada - 07/08/2025 09:29:29)
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07/08/2025 09:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 07/08/2025 09:29:30)
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07/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVANE MENEZES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/08/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 19:42
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVANE MENEZES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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