TJSP - 4000121-73.2025.8.26.0069
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 14:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000121-73.2025.8.26.0069/SP EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DE BASTOS LTDAADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Inicialmente, ressalto que os títulos de crédito originais, que embasam a presente execução, ficarão sob guarda e responsabilidade da parte exequente até que solicitados pelo Juízo.
Cuida-se de ação de execução de título de crédito que se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC). Assim, determino a expedição do mandado de citação ou de carta postal para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, certifique-se nos autos a ausência de pagamento e proceda-se à pesquisa e bloqueio on-line, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntado-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio.
Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Não havendo ou rejeitados os embargos, fica a indisponibilidade imediatamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores perante a instituição financeira (art. 854, § 5º, CPC).
Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinada a liberação do montante.
Restando a busca de ativos infrutífera, proceda-se à pesquisa RENAJUD de eventuais veículos em nome do(a) executado(a).
Destaco que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio de transferência e posterior expedição de mandado para penhora e avaliação do referido bem.
Consigno que, por ora, não serão objeto de constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições, inclusive judiciais.
Com o resultado das pesquisas acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC.
Int. -
01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:56
Determinada a citação
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01/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000121-73.2025.8.26.0069 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bastos na data de 06/08/2025. -
08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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