TJSP - 4007697-24.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007697-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROSANA BAUNGARDT ALVESADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO I - Tutela antecipada indeferida Indefiro a tutela antecipada haja vista que, ao menos à primeira vista, as obrigações assumidas pelas partes estão amparadas na liberdade de contratar e na força vinculante dos contratos.
Além disso, a mera propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora, nem impede a anotação do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme orienta a Súmula nº 380 do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Anoto não haver impedimento para que a parte autora efetue o depósito das parcelas, vencidas ou vincendas, no valor que entender devido, mas por sua conta e risco, sem efeito liberatório.
Afinal, sejam os depósitos integrais ou parciais, este juízo não tem como elidir os efeitos da mora antes de apreciado, em definitivo, o mérito da controvérsia.
Se a ação for julgada procedente, com o acolhimento do pedido do autor, então logicamente não haverá mora.
Contudo, se a ação for julgada improcedente, o prévio depósito judicial - que não equivale a pagamento - não será capaz de ilidir a mora, justamente porque ele priva o credor da disponibilidade do dinheiro.
II - Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência.
Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo.
Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação.
A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento. Se não o fizer, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo a parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e importará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor dos fundos previsto no art. 97 do CPC (CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, e 77, § 3º); Se a citação eletrônica restar frustrada por ausência de confirmação do seu recebimento, caberá à parte demandante (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) promover, por meio do sistema EPROC, o recolhimento da taxa de citação postal ou da diligência do Oficial de Justiça, ou ainda demonstrar que já recolheu taxa ou diligência ainda não utilizadas, indicando o respectivo evento. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento realizado por forma diversa.
Por outro lado, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia expedir desde logo carta de citação para o último endereço informado, independentemente de nova determinação. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
22/08/2025 16:40
Link para pagamento - Guia: 40674, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40075&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - ROSANA BAUNGARDT ALVES - Guia 40674 - R$ 34,35
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007697-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROSANA BAUNGARDT ALVESADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu patrimônio e os seus rendimentos.
Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Entretanto, a parte não cumpriu o determinado, deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo, que poderiam ter sido facilmente providenciados.
Em particular, registra-se a omissão da parte autora quanto à indicação das suas contas bancárias e apresentação dos seus respectivos extratos, sendo completamente inverossímil, diante das circunstâncias do caso, que a parte não mantenha conta em nenhuma instituição financeira.
Ademais, a parte não juntou o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que poderia ter sido facilmente obtido no site do Banco Central, por meio do link indicado pelo juízo, de modo a comprovar a alegada inexistência de contas bancárias.
Também não se pode desconsiderar a circunstância de que, mesmo residindo em Sarandi/PR, município muito distante desta capital, a parte autora abriu mão da prerrogativa do art. 101 do CDC e optou por ajuizar ação em foro diverso do seu domicílio, mesmo que isso implique, potencialmente, despesas mais elevadas.
Além disso, não obstante o valor da causa, também renunciou ao direito de demandar no Juizado Especial Cível, embora isso lhe garantisse a isenção das custas em primeiro grau.
Essas circunstâncias têm levado o eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo a indeferir a gratuidade da justiça, justamente porque pessoas sem condições de arcar com as custas de um processo judicial não renunciariam à prerrogativa de demandar no foro do seu próprio domicílio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento - Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa judiciária mínima, de modo a não comprometer o sustento próprio ou da família do agravante - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (...) De outra parte, ainda que se qualifique a parte agravante como hipossuficiente, e ostentando a posição de consumidora, do que teria direito de aforar a ação em seu domicílio, com as óbvias vantagens (Súmula 77 desta Corte de Justiça, que assim estabelece: “a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos”), optou por mover ação fora de seu domicílio, Três Corações/Minas Gerais, assumindo gastos de deslocação ao foro da ação, patenteando reunir condições de arcar com o dispêndio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028774-69.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024).
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Insuficiência da mera declaração de pobreza.
Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade de o agravante obter o benefício, o qual não pode ser concedido por qualquer motivo.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Cumpre observar, não obstante a prerrogativa de eleger o foro do seu domicílio (Presidente Epitácio), porquanto ostenta posição de consumidor, distribuiu a ação em comarca distante aproximadamente 638 km da sua (Capital de São Paulo), o que faz pressupor a possibilidade de assumir gastos com deslocação para o cumprimento de atos processuais que dependam de sua presença. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015632-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de danos morais c/c inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência".
Insurgência autoral contra indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Inadmissibilidade.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Alegação de ausência de condições de arcar com as custas.
DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Recorrente que não trouxe outros elementos de despesas extraordinárias.
Vínculo empregatício que denota renda mensal fixa.
Ocultação de dados bancários mesmo com a exigência em Primeiro Grau.
AGRAVANTE QUE CONTRATA BANCA DE ADVOCACIA PARTICULAR.
Indício de poder econômico para custear a ação (pagamento de honorários advocatícios).
Opção em não contar com os ótimos préstimos da Defensoria Pública que poderia patrocinar a pretensão em Juízo.
RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas.
Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência.
Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348663-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024).
Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Por conseguinte, determino à parte demandante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. -
20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:41
Link para pagamento - Guia: 33213, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32678&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
20/08/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - ROSANA BAUNGARDT ALVES - Guia 33213 - R$ 185,10
-
20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA BAUNGARDT ALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/08/2025 09:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
-
20/08/2025 09:41
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 09:29
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
20/08/2025 01:07
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4007697-24.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 06/08/2025. -
08/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:37
Despacho
-
07/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA BAUNGARDT ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000249-41.2025.8.26.0539
Zdanuk e Louzada Odontologia LTDA
Aline Aparecida Pereira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000248-56.2025.8.26.0539
Zdanuk e Louzada Odontologia LTDA
Alexsandro Felipe Ferraz de Paula
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000247-71.2025.8.26.0539
Zdanuk e Louzada Odontologia LTDA
Adriano de Jesus Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000246-86.2025.8.26.0539
Zdanuk e Louzada Odontologia LTDA
Adriane Bazilio Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 16:56
Processo nº 4007710-23.2025.8.26.0100
Islani da Silveira Franco Lisboa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Rodrigo Magno da Silva Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 17:12