TJSP - 4001893-51.2025.8.26.0011
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001893-51.2025.8.26.0011/SP AUTOR: JHONY TORRES CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo.
Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC.
Cito o seguinte Enunciado: “Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.” As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação de todas as condições do referido artigo.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade, promovendo-se o recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, sob pena de indeferimento.
No mais, defiro o derradeiro prazo de 5 dias para emenda da inicial para adequação do valor da causa, nos termos da decisão retro. sob pena de indeferimento.
Int. -
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Determinada a citação
-
04/09/2025 13:13
Link para pagamento - Guia: 72634, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72112&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
04/09/2025 13:13
Juntada - Guia Gerada - JHONY TORRES CARVALHO - Guia 72634 - R$ 185,10
-
04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONY TORRES CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
04/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
13/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PINHEIR03CIV02 para CENTRAL16CIV01)
-
11/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001893-51.2025.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 06/08/2025. -
08/08/2025 17:38
Despacho
-
06/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007681-70.2025.8.26.0100
Suely Medeiros Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Camilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 16:49
Processo nº 4007680-85.2025.8.26.0100
Clailton Roberio de Lima Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Camilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4006712-58.2025.8.26.0002
Delmar Antonio Ambrozio Machado
Banco Toyota do Brasil S.A
Advogado: Carlos Camilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 16:49
Processo nº 4007679-03.2025.8.26.0100
Edcarlos Pinto Barreto
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Carlos Camilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4007678-18.2025.8.26.0100
Edcarlos Pinto Barreto
Banco C6 S.A
Advogado: Carlos Camilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00