TJSP - 1104264-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104264-71.2025.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kaue de Lucca Teofilo de Souza - Ezel Maria Rosa Pires -
Vistos.
Indefiro a cumulação do arrolamento com abertura, registro e cumprimento de testamento, por incompatibilidade de ritos, devendo assim o requerente distribuí-la em ação autônoma por dependência à este feito.
Para o cargo de inventariante nomeio Kaue de Lucca Teofilo de Souza, RG nº 52.734.573-8/SSP/SP, CPF nº *09.***.*78-29, considerando-o compromissado independente de assinatura de termo.
Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do.
Com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer Instituição Pública e Financeira em território nacional, ficando o inventariante AUTORIZADO, perante essas Instituições, obter extratos, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus, e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, estando VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor.
Cabe ao inventariante ou seu patrono, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições de seu interesse.
Deverá o inventariante providenciar, no prazo de 60 dias: a) certidão de nascimento ou casamento da autora da herança; b) CPF, RG e certidão de nascimento ou casamento da herdeira Ezel; c) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, em consonância ao artigo 735 e seguintes do NCPC; d) regularização da representação processual da herdeira Ezel; e) juntada da guia DARE referente as custas judiciais recolhidas; f) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pela autora da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do NCPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; g) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; h) certidões negativas de débitos fiscais.
Após apresentar as primeiras declarações, emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas.
Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento.
Pede-se ao inventariante e seus procuradores que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante.
A seguir, proceda a Serventia a conferência das custas judiciais devidas.
Devidamente cumpridos os ítens supra, voltem os autos conclusos.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: ELIZEU VICENTE (OAB 125420/SP), ELIZEU VICENTE (OAB 125420/SP) -
07/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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