TJSP - 0000731-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:24
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000731-16.2025.8.26.0100 (processo principal 1018714-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD - Missoure Hotel Ltda. -
Vistos.
Fls. 72/73.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado Missoure Hotel Ltda., na qual alega, em síntese, a necessidade de real aferição da frequência do hotel e não a utilização de forma presumida.
Pleiteia a realização de perícia contábil.
Houve resposta às fls. 129/133. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
A questão tratada na impugnação é estranha à fase de cumprimento de sentença, pois envolve a justiça da sentença, cuja sede de discussão é a fase de conhecimento ou eventual ação rescisória.
No cumprimento de sentença, não se discute o mérito, apenas se executa o decidido, pelo que em impugnação só são passíveis de cognição as matérias expressamente relacionadas nos incisos do §1º do art. 525 do CPC, dentre as quais não se inclui o acerto da sentença.
No mais, a sentença já transitou em julgado, tendo sido formada a coisa julgada material, que, nos termos do art. 502, do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, tornando preclusas todas as matérias de defesa relativas ao mérito do processo, inclusive as não alegadas (art. 508, do CPC).
Desta forma, a alegação de necessidade de real aferição da frequência do hotel ou realização de perícia contábil não são passíveis de conhecimento em impugnação e não podem ser reanalisadas, salvo em sede de rescisória, em razão da coisa julgada, pelo que todos os pedidos devem ser rejeitados.
Para as parcelas vincendas devem ser usados os critérios usados nas prestações vencidas, inclusive o índice de ocupação médio.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP), JOSIE KABATA (OAB 252888/SP), KRISTOFER WILLY ALONSO DE OLIVEIRA (OAB 293427/SP) -
07/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:12
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:38
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:41
Decisão Determinação
-
29/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 20:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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