TJSP - 1200253-41.2024.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1200253-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marluce Alves de Souza - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação revisional proposta por MARLUCE ALVES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
Indeferida a gratuidade de justiça (fl. 272), a autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas necessárias à instauração do processo, mas manteve-se inerte (fl.275). É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O caso é de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dado o não recolhimento das custas, com o posterior cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artitgos 485, IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, com determinação de cancelamento da distribuição e incidência da taxa de 05 UFESPs (artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei 11.608/2003 do estado de São Paulo).
Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que taxa supracitada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso.
Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
Com o trânsito em julgado, deverá a autora providenciar o recolhimento da taxa devida em 15 dias.
Na inércia, providencie a z.
Serventia o necessário.
Para que não se alegue omissão, deixo de condenar o autor ao pagamento de verba honorária, pois o réu ingressou espontaneamente nos autos e não apresentou contestação (fl. 88).
Oportunamente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB 46550/CE), DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 524840/SP) -
07/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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07/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 09:28
Evoluída a classe de 12154 para 7
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18/12/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 23:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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