TJSP - 1056294-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056294-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Rotativo - Nilva Periperi Rodrigues - BANCO PAN S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056294-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Rotativo - Nilva Periperi Rodrigues - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Nilva Periperi Rodrigues, ajuizou Ação de exibição de documentos em face de BANCO PAN S/A. alegando, em suma que tem desconstos em seu beneficio, mas que não sabe a origem.
Desta forma, postula que à Requerida apresente cópia de documento que comprove a dívida apontada.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade processual (fls.136).
Devidamente Citado, a requerida apresentou os documentos solicitados.
Réplica. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é tão só de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados aos autos.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, a pretensão inicial é PROCEDENTE.
Como acima brevemente relatado, trata-se de ação visando à exibição de documentos, consistente no contrato celebrado entre as partes.
Registro que a autora é a parte mais fraca na relação, por exegese do disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, perfeitamente possível aplicar o princípio que autoriza a inversão do ônus da prova, a ponto de atribuir ao requerido o dever de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço.
Acerca de tal contrato, não havendo controvérsia, forçoso concluir pela procedência do pedido.
As questões atinentes à forma como os fatos narrados na inicial ocorreram ou deixaram de ocorrer consiste em matéria que extrapola o âmbito de cognição desta demanda, a qual é meramente cautelar.
Por outro lado, a parte requerida apresentou os documentos solicitados, e, com a não manifestação da parte autora sobre os mesmos, fica certo o cumprimento de tal obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgando extinto com julgamento do mérito, para determinar que o Requerido exiba a parte Autora, o contrato celebrado, indicado na inicial.
No entanto, deixo de fixar tempo para a apresentação, bem como multa em caso de desobediência, pois o pretendido contrato já fora apresentado nos autos, juntamente da contestação.
Deixo de condenar a ré em verbas de sucumbências, pois, não apenas a ré, mas a propria autora tinha obrigação de ter, consigo o documentos solicitado, pois trata-se de documento comum.
Na verdade é a própria desídia a autora que não guardou a cópia, e tao pouco se lembra da divida realizada e não paga, que originou o processo feito,de forma que, dentro do principio da causalidade, não merece a ré, ser condenada em tais verbas.
P.R.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP) -
07/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:34
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 22:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:48
Expedição de Carta.
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09/06/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2025 15:46
Evoluída a classe de 12134 para 7
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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