TJSP - 1100316-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100316-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dayana Amorim Torres -
Vistos. 1.
Trata-se, em verdade, de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e seguintes, CPC), já que um dos provimentos jurisdicionais que a autora busca obter é exatamente a condenação dos réus ao fornecimento da documentação indicada na inicial. 2.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito da autora reside nas disposições do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018), que prevê ser vedado ao médico: Art. 87.
Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. (...) Art. 88.
Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
E, no caso, sob análise, a autora comprovou ter notificado extrajudicialmente os réus solicitando o fornecimento de seus documentos médicos (fls. 63/75), havendo, tudo indica, inércia dos demandados.
De outro lado, o perigo de dano reside na possibilidade de alteração, ocultação ou destruição, total ou parcial, dos documentos.
Não há, ademais, irreversibilidade da medida.
Defiro a tutela de urgência, assim, para determinar aos réus que, no prazo máximo de 05 dias, forneçam: "(...) cópias (físicas ou digitais) legíveis, em sua versão original e sem rasuras, completas e fidedignas de todos os documentos médicos e técnicos relacionados ao atendimento da Autora, incluindo prontuários, exames, laudos, prescrições, fichas, relatórios, termos de consentimento, imagens e demais registros pertinentes, com a identificação completa dos profissionais de saúde que participaram do atendimento e da realização de todos os procedimentos estéticos realizados na Autora.", sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada por ora, a R$ 15.000,00.
Sem prejuízo, decorrido o prazo, na inércia, desde logo autorizo a expedição de mandado de busca e apreensão dos prontuários médicos e demais documentos clínicos da autora que estejam em poder dos réus, cabendo à autora, nessa hipótese, indicar o endereço onde a diligência deverá ser cumprida.
Anoto, para controle, que já houve o recolhimento das despesas necessárias (fls. 76/78). 3.
Emende a autora, em 20 (vinte) dias, a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, deduzir os pedidos finais e juntar outros documentos (se o caso), complementando as custas iniciais (se o caso), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 303, §1º, I, e §2º, CPC). 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC). 5.
Com a emenda, citem-se os réus, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: THIAGO MENDES LADEIRA (OAB 154633/SP) -
08/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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