TJSP - 0035347-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035347-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1101639-98.2024.8.26.0100) (processo principal 1101639-98.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Edificio Maira -
Vistos. 1) Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas pertinentes à expedição da carta de intimação do executado. 2) Após, cumprido, uma vez que o réu é revel, intime-se-o por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 15.362,37 (quinze mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). conforme demonstrativo discriminado e atualizado (até 07/25) apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei). 3) Decorrido, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.
Para avaliação dos bens penhorados o Sr.
Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC).
No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) Na inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: IVAN RODRIGO DANTE AGRASSO (OAB 140074/SP) -
08/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:06
Apensado ao processo
-
22/07/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046645-86.2025.8.26.0100
Banco Safra S/A
Phos Forte Industria e Comercio
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 21:08
Processo nº 0154206-51.2009.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Tadashi Saita
Advogado: Maria de Fatima Alves Pinheiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2010 12:54
Processo nº 0131302-37.2009.8.26.0100
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Esco Comercial Eletro Eletronico LTDA
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2009 12:17
Processo nº 0038663-38.2025.8.26.0100
Rayonara Torres de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 20:30
Processo nº 0035864-22.2025.8.26.0100
Nazira Arbache
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 10:08