TJSP - 1017110-39.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:29
Ato ordinatório
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04/09/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 16:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 16:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017110-39.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Maria de Carvalho Castro Marra -
Vistos.
Trata-se de ação na qual os autores alegaram ter celebrado em 20 de outubro de 1994 com a empresa vendedora Encol S/A e o Banco de Crédito Nacional S/A contrato de financiamento imobiliário (contrato nº 21.369) para aquisição do apartamento nº 71, localizado à Rua Bárbara Knippelberg Loureiro 53, Vila Ema, São José dos Campos/SP, objeto da matrícula nº 109.745 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP.
O financiamento foi celebrado pelo prazo de 180 meses, com primeira parcela vencendo em 20/11/1994 e última em 20/11/2009.
Como garantia, os autores constituíram hipoteca sobre o imóvel.
Argumentaram que o prazo prescricional para cobrança da dívida transcorreu, resultando na prescrição do débito e extinção da hipoteca, considerando que o Banco Bradesco S/A é sucessor do Banco BCN S/A.
Assim, requeraram declaração da prescrição do débito e cancelamento da hipoteca.
Decisão inicial a fls. 43/44 indeferiuo pedido de tutela de urgência.
A parte ré Banco Bradesco S/A foi citada (fls. 50) e não apresentou contestação. É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Trata-se de ação declaratória que visa reconhecer a prescrição de débito decorrente de contrato de financiamento imobiliário e consequente extinção da hipoteca.
A prescrição constitui instituto de direito material que visa conferir segurança jurídica às relações sociais, impedindo que direitos permaneçam indefinidamente sujeitos ao exercício de pretensões.
A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular está disciplinada no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, que fixa o prazo de cinco anos.
Quanto ao marco inicial para contagem do prazo prescricional em contratos de financiamento imobiliário, corresponde à data de vencimento da última parcela do financiamento.
A aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil também merece consideração.
O contrato foi celebrado em 20/10/1994, quando vigia o Código Civil de 1916 que estabelecia prazo prescricional de 20 anos para instrumentos particulares.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior, aplicando-se o novo prazo quinquenal.
Verificada a prescrição da obrigação principal, impõe-se a extinção da hipoteca com fundamento no artigo 1.499, inciso I do Código Civil.
As garantias reais possuem natureza acessória, extinguindo-se com a extinção da obrigação principal que lhes deu origem.
A prescrição da pretensão de cobrança torna inexigível o cumprimento da obrigação, resultando na extinção da garantia hipotecária.
A revelia do banco réu implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não havendo elementos que a infirmem.
A documentação acostada comprova a celebração do contrato, o vencimento das parcelas, a constituição da hipoteca e a extinção da execução por abandono.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a prescrição da pretensão de cobrança do débito decorrente do Instrumento Particular de Venda e Compra e Financiamento com Pacto Adjeto de Hipoteca - contrato nº 21.369, com fulcro no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, declarando a inexigibilidade das obrigações dele constantes e determinando o cancelamento do registro da hipoteca existente na matrícula nº 109.745 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP.
Após o trânsito, oficie-se ao registro imobiliário para cancelamento da hipoteca.
Arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da causa atualizada.
Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: MARCELO GOLFETTI PACHECO (OAB 483418/SP), MARCELO GOLFETTI PACHECO (OAB 483418/SP) -
08/08/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:41
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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02/08/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 18:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:17
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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