TJSP - 1013649-59.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013649-59.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Darley Couto Gatti -
Vistos.
Trata-se de ação com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, referente à alienação fiduciária em garantia do veículo MITSUBISHI L-200 CDTRITONGL4X4M, 2014, Cor: PRATA, Placa: AZH5612, CHASSI: 93XLNKB8TFCE07278.
Alega a parte requerente a inadimplência injustificada e requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação de sua posse e propriedade.
Deferida a liminar, procedeu-se à apreensão do bem (fls. 123/125) e a citação da parte ré, que ofertou contestação, alegando dificuldade financeira e pedido de renegociação (fls. 126/128).
Houve oportunidade para réplica. É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria tratada nos autos é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
A relação jurídico-obrigacional entre as partes está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, dando conta da contratação de financiamento para aquisição de bem com garantia fiduciária.
De outra parte, a mora está evidenciada pelos documentos carreados com a inicial.
Aliás, a inadimplência foi admitida, ainda que de forma tácita pela ré.
No mais, na sua oportunidade de defesa, poderia ter purgado a mora ou mesmo ter efetuado o pagamento da diferença em atraso, que sabia devedor.
E, este fato é o quanto basta para se apreciar a demanda.
Por fim, esta demanda objetiva a recuperação da posse direta da coisa alienada fiduciariamente, não comportando outras discussões, naturalmente reservada à via processual, uma vez que não se cuida de ação de cobrança, mas apenas e tão somente de ação que objetiva a recuperação da posse direta da coisa alienada fiduciariamente, como permite cláusula resolutória expressamente constante do contrato celebrado.
Ainda que assim não fosse, independentemente do contrato ser de adesão, a parte ré concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento.
O argumento da limitação constitucional da taxa de juros já não se justifica em face da alteração constitucional (EC n° 40/2003).
Com efeito, o dispositivo então vigente não era auto-aplicável a teor da Súmula n° 648, do STF e Súmula Vinculante STF nº 07.E, no plano infraconstitucional permanece o entendimento da Súmula 596, do STF, que exclui as instituições financeiras da regra do artigo 1°, do Decreto n° 22.626/33, desde o advento da Lei n° 4.595/64.
Neste sentido é também o entendimento reiterado do STJ: (REsp n° 603.643/RS - Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, REsp n° 407.097/RS e REsp n° 420.111/RS.
Ainda, REsp 551.871, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ de 25.02.2004 e AGREsp 595.136, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19.04.2004).
Vale ressaltar que a simples alegação de que as taxas contratadas são abusivas ou excessivamente onerosas tampouco pode ser acolhida, uma vez que a concessão de crédito não é monopólio de uma ou outra instituição financeira, havendo efetiva competição de mercado.
Nestes termos, juros são definidos conforme o custo do dinheiro tomado e o preço do dinheiro emprestado no mercado, sendo notório em tempos passados de instabilidade e no presente de relativa estabilidade econômica, a flutuação das taxas de juros é condicionada ao sabor das variáveis sazonais e ao humor da economia global (EDUARDO FORTUNA, Mercado Financeiro - Produtos e Serviços, RJ, Ed.
Qualitymark, 11ª ed., p. 37-49, n. 4, 1998).
Neste sentido, os percentuais de juros são condicionados às diretrizes de política monetária, fiscal, cambial e de renda impostas pelo mercado e pelo governo federal visando à promoção do desenvolvimento econômico, garantindo o pleno emprego e sua estabilidade, o equilíbrio do volume financeiro e das transações econômicas com o exterior, a estabilidade de preços e controle da inflação, promovendo dessa forma a distribuição de riqueza e de rendas.
Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o entendimento mais adequado é aquele que somente considera abusiva a contratação de taxas de juros que, concretamente e sem justificado risco, sejam discrepantes da taxa média de mercado, o que não ocorre no caso em análise, com taxa de juros pré-fixada mediana. (Neste sentido: REsp n° 590.439/RS - 4ªT.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Jr.
DJU 31.05.2004, p.323.
Ainda, REsp n° 327.727/SP - 4ªT.
Rel.
Min.
César Asfor Rocha DJU 08.03.2004, p.166 e REsp n° 407.097/RS - 2ªSeção - Rel.
Min.
Ari Pargendler DJU 29.09.2003, p.142).
Em resumo, não é o caso de nulidade, abusividade, imprevisão, onerosidade excessiva, desequilíbrio do contrato ou outras exceções taxativas e limitadas a justificar o acolhimento da pretensão inicial neste aspecto, estando a cobrança dos encargos e das taxas expressamente contratadas.
Ademais, o contrato em questão foi firmado após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, possibilitando a capitalização mensal dos juros.
A jurisprudência mais recente do Colendo STJ vem entendendo que a capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, só pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.
No caso em exame, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é posterior à referida Medida Provisória.
Portanto, uma vez pactuada, possível a capitalização mensal dos juros.
Neste sentido confira-se os recentes v.
Arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses revistas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido." (REsp 629.487/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJU de 02.08.2004).
No mesmo sentido o entendimento da Ministra NANCY ANDRIGHI nos EDcl no AgRg no REsp nº 664.669/RS.
No tocante à comissão de permanência, que incide apenas no período de inadimplência, esta funciona, simultaneamente, para atualizar e para remunerar a moeda, sendo facultada a sua cobrança pelas instituições financeiras por dia de atraso no pagamento do débito, com base na Lei n° 4.595/64 e na Resolução n° 1.129/86, do Banco Central do Brasil, logo cabe eventualmente adequar o contrato à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem admitido a cobrança da comissão de permanência se prevista contratualmente, de acordo com a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, limitada ao índice estabelecido no contrato.
Aliás, esta é a inteligência da Súmula STJ 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Efeito prático disso, fica vedado, para o período da inadimplência, a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, nos termos da Súmula STJ 30, ou com os juros moratórios ou remuneratórios, a teor da Súmula STJ 296, sob pena de dupla incidência, o que entretanto constata-se inocorrente no caso em análise, conforme planilha de débito juntada.
Neste panorama, convém realçar não ter havido demonstração da necessidade de eventual perícia técnica, mantendo-se a parte interessada em generalidades, tal como a alegada ilegalidade de cláusulas contratuais.
Em resumo, não há razão para divergir do entendimento firmado pelo C.
STJ e nada há para expurgar conforme se vê da leitura das cláusulas do instrumento contratual e provas carreadas aos autos.
Ao reverso, as tarifas não constantes de cobrança genericamente impugnadas extrapolam os limites da lide e não tem como serem apreciadas.
Assim, referido entendimento acima estende-se a todas as demais tarifas, que também são expressamente indicadas no contrato, portanto, sem direito à repetição, seja simples, seja em dobro.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão efetivada e consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do Decreto-lei nº 911/69.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado.
Deverá o cartório promover o levantamento da restrição Renajud incluída nos autos, se ainda não realizada.
Consoante o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ficará a parte autora autorizada a proceder, junto ao DETRAN, após o trânsito em julgado, à transferência do bem a terceiros que indicar, levantando-se eventual restrição, valendo-se a sentença como ofício para tal fim.
P.R.I. - ADV: RENATA MENDES PALAIO RIBEIRO (OAB 188176/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
04/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:34
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 03:03
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013649-59.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Darley Couto Gatti - Vista dos autos à parte peticionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RENATA MENDES PALAIO RIBEIRO (OAB 188176/SP) -
08/08/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 06:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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