TJSP - 1024196-61.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024196-61.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Ladislau -
Vistos. 1-) Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se. 2-)A parte autora sustentou que não há negócio jurídico legítimo, tem na origem vício de solicitação e sem autorização contratual.
Negou ter dado causa ou contratado com a parte requerida neste ou naqueles termos, a justificar operação envolvendo consignado em folha ora impugnado e não reconheceu o negócio jurídico impugnado.
Eventual valor depositado deve ser entendido como devido em devolução da operação objeto dos autos.
Concedo prazo de 05 dias para depósito judicial do valor, acaso recebido, com juntada de extratos completos de conta bancária para respectiva comprovação efetiva.
Há, em favor da parte requerente, os seguintes documentos: negativa de contratação especifica e extrato de empréstimo consignado do INSS comprovando cobrança impugnada, bem como impossibilidade de prova negativa, todavia no caso concreto está ausente a prova do dano irreparável ou de difícil reparação para se afastar desde logo o respeito ao Princípio do Contraditório em sede provisória de liminar, revelando-se razoável aguardar a oitiva da parte contrária.
Na dimensão da provisoriedade, as partes tem assegurada a paridade em relação ao exercício de direitos e faculdades dentro do devido processo legal.
A regra é o respeito ao princípio do contraditório, que não pode ser simplesmente desconsiderado.
A exceção pode ocorrer apenas em situação excepcional, inocorrente no caso concreto pois a parte adversa é renomada instituição solvente que em caso de condenação tem plena capacidade de quitação, ou quando a demora resultante da oitiva da parte contrária revelar-se incompatível com a tutela de urgência ou evidência e se a ciência da parte requerida causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma a se dispensar a regra do contraditório forte na justificativa da garantia também constitucional da efetividade da Justiça.
Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva de evidente abuso de direito ou propósito protelatório, da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Na hipótese de haver algo faltante, observe-se o artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, desde logo recebida e anotada, prosseguindo-se. 3-) Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Ofício para efetivo e imediato cumprimento.
Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo.
Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO CORRÊA (OAB 494650/SP) -
09/08/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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