TJSP - 1001830-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001830-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Prandini Moliterno - SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED - O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC.
Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.).
Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, int.-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, ausente a peça, certifique a serventia.
Então, em qualquer caso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo.
Aguarde-se no prazo.
Ciência às partes dessa decisão. - ADV: LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB 171423/MG), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP) -
26/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001830-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Prandini Moliterno - SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED - 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.036,00 à autora, acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 80% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 20% restantes; e condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa referente à parcela dos danos morais pedida e não deferida, e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daqueles, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado.
Quanto ao enunciado da Súmula n. 326 do STJ, é anterior ao CPC/2015.
E tal diploma passou a considerar o valor da indenização por danos morais no valor da causa (art. 292, V, do CPC), que é também um dos critérios para o arbitramento da sucumbência.
O CPC/2015, portanto, inaugurou situação legal novel que justifica a inaplicabilidade do entendimento sumulado, já que se trata de um argumento não abarcado pela então pacífica jurisprudência.
Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: ) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Quanto ao termo inicial da correção monetária, é a data do efetivo prejuízo no ilícito contratual ou extracontratual, com exceção da indenização por danos morais, conforme o enunciado da Súmula n. 43 do STJ. ) Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais, deve ser a data de hoje (enunciado da Súmula n. 362 do STJ). ) Os juros moratórios são de 1% a. m., até agosto de 2024; e pela taxa Selic a partir de setembro de 2024. ) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. ) Tratando-se de caso de culpa extracontratual, os juros incidem a contar da do evento danoso (art. 398 do CC e enunciado da Súmula n. 54 do STJ), com exceção das indenizações por danos morais. ) Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em indenizações por danos morais, é a data do arbitramento, porque in iliquidis non fit mora, conforme bem fundamentado voto vencido da Min.
Maria Isabel Gallotti, no REsp nº 1.132.866/SP. ) É proibida a compensação dos honorários arbitrados em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14, in fine, do CPC. ) Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos (RT 609/106, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras despesas processuais (JRA 89/407) [...] (Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, art. 20, nota 30). ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito.
A inércia será presumida como suficiência.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P., r. e i.. - ADV: LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB 171423/MG), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP) -
07/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:56
Determinada a citação
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20/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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