TJSP - 1104754-30.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104754-30.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Centro Educacional Integral Ltda - - Centro Educacional Integrado Ltda - - Colégio Integração Ltda - - Colegio Integração Ltda - Educbank Pagamentos Educacionais S.a. - 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedentes os embargos à execução para: a) reconhecer a a inexequibilidade do título executivo por iliquidez; b) determinar a extinção da execução (autos n. 1091998-86.2024.8.26.0100), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 783, ambos do CPC; e c) determinar o levantamento de eventuais penhoras efetuadas nos autos da execução.
Condeno ainda a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto à correção monetária e os juros sobre as verbas sucumbenciais, anoto que: ) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). ) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic. ) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito.
A inércia será presumida como suficiência.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, promova-se o traslado de cópia da presente sentença aos autos principais.
P., r. e i.. - ADV: ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB 56715/SC), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB 56715/SC), ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB 56715/SC), ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB 56715/SC) -
07/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:09
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 11:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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04/08/2024 20:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 19:37
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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05/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:22
Evoluída a classe de 7 para 172
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03/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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