TJSP - 1004109-84.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004109-84.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Larissa Ronconi dos Santos - Itau Unibanco S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ter sido vítima de operação com emprego de meios fraudulentos envolvendo a parte ré.
Sustentou ter havido falha de informação e defeito de segurança.
Assim, requereu a condenação da parte ré à restituição da situação anterior, inexigibilidade e indenização (fls. 01/06).
A tutela antecipada foi indeferida a fls. 21/22.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação na qual aduziu a improcedência, afirmando ausência de pressupostos para a responsabilidade civil, eventual fato de terceiro, além da legalidade e exigibilidade.
Por fim, impugnou a indenização pretendida (fls. 31/41).
Houve oportunidade para réplica. É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
A matéria preliminar não pode será acolhida.
As partes relacionam-se dentro da seara do consumidor e os fatos impugnados retratam a relação jurídica que as vincula para além da atuação de terceiros que não afasta a responsabilidade do fornecedor.
Em resumo, a parte autora sustentou que o débito em cobrança não tem origem.
Sustentou ter havido defeito de segurançana em ambiente digital e realização de operações gerando débito que desconhece em seu nome.
Assim, requereu a condenação da parte ré à restituição da situação anterior, inexigibilidade e indenização A empresa requerida, responsável pela contratação, tinha a obrigação de zelar pela correta identificação do contratante e para que a liberação do negócio jurídico em nome da parte autora somente fosse feita para quem de direito.
Disto resulta na necessidade de exigir-se apresentação de documentos pessoais e outras rotinas de identificação, cuja omissão e falta de cautela, implicam na responsabilidade civil da parte requerida, a qual deve suportar com exclusividade os riscos de sua atuação enquanto vícios exemplificativamente como de contratação de conta digital e cartão de crédito não solicitado, realização de operações de cartão com compra/gastos fraudados.
A parte ré enquanto fornecedora, nas suas relações com os consumidores usuários ou por equiparação, está subordinada à norma do CDC, motivo pelo qual responde de forma objetiva por qualquer defeito na prestação do serviço e, inclusive, pelos vícios inerentes ou daí decorrentes como fortuitos internos ou envolvendo terceiros, quando se o caso procurando em regresso, isso sim, do direto causador eventualmente.
A existência dos fatos e que estes foram a causa do infortúnio restaram bem comprovados e acerca da responsabilidade civil da empresa fornecedora, esta é objetiva, ou seja, independe culpa.
Logo, a responsabilidade da empresa requerida resta bem caracterizada ante a prova do dano e do nexo causal, independe da comprovação de culpa.
Para a empresa esquivar-se de responsabilidade, impõe-se a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Neste sentido, a fornecedora alegou matéria defensiva atinente, mas isto ficou apenas em um plano não específico e careceu de comprovação efetiva.
Importante salientar, ainda, que a fornecedora assume os riscos da atividade econômica, ou seja, a empresa responderá independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tais como omissão de fiscalização, uso indevido ou ainda de falta de adoção de providências, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos por fatos absolutamente inesperados, sem notícia de adoção eficiente e efetiva de protocolos e cautelas mínimas para se evitar o ocorrido.
A jurisprudência tem afirmado que não basta a imprevisibilidade ou inevitabilidade, sendo que para que haja a exclusão da responsabilidade civil o fato, além de imprevisível e inevitável, tem que ser externo, ou seja, não recair sobre as funções típicas do fornecedor do serviço.
De fato, no que se refere à responsabilidade civil do banco, esta não pode ser afastada por eventual conduta de terceiro, restando as circunstâncias do infortúnio compreendidas dentro do contexto da assunção do risco do negócio.
Tem plena incidência no julgamento do caso concreto a Súmula STJ 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, demonstrada a responsabilidade civil da parte ré, passa-se a análise de suas consequências.
De rigor o cancelamento das operações impugnadas.
Ainda, devem ser declarados inexigíveis os valores respectivos.
Quanto aos danos morais, bem caracterizados, e como deve haver uma relação de proporcionalidade entre tais constrangimentos e a punição para que a parte ré se acautele em casos semelhantes, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito da parte autora, deve ser fixado no valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para: -determinar o retorno à situação anterior, com o cancelamento das operações impugnadas. -condenar a parte ré em dano moral na importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora desde a citação.
Arcará a parte ré vencida no essencial e atento ao princípio da causalidade, com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada.
Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FRANCISCO SANT ANA DE LIMA RODRIGUES (OAB 62166/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
08/08/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:14
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 06:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:56
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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