TJSP - 1520616-43.2025.8.26.0228
1ª instância - 07 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:22
Protocolo Juntado
-
13/08/2025 10:13
Protocolo Juntado
-
13/08/2025 10:10
Protocolo Juntado
-
13/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2025 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2025 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520616-43.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PAULA MORAES DA SILVA -
Vistos.
I - Embora ainda esteja pendente a fase de citação, registro que o processo envolve réu preso, a qual já constituiu defensor para a condução de sua defesa.
Assim, com o objetivo de conferir maior celeridade ao andamento do feito, e considerando que a citação poderá ser realizada oportunamente, passo a deliberar sobre a defesa escrita apresentada.
II - Entendo que esta não traz elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08.
A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias.
Existem indícios de autoria e materialidade.
Deve-se destacar, ademais, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
No mais, as alegações da Defesa dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença.
Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida.
III - Considerando a disponibilidade de horários da unidade prisional em se encontra custodiada a ré, DESIGNO o dia 15 de setembro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE.
A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências.
Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho.
IV - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams.
V - Diligencie-se agendamento perante o estabelecimento prisional e requisite-se a ré.
VI - Requisitem-se os policiais arrolados na denúncia, a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala virtual.
VII - Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala virtual.
VIII - Dado que a presente ação penal envolve réu preso, circunstância esta que demanda maior brevidade na tramitação do processo, delibero.
Na hipótese de diligência frustrada, a devolução de cada mandado negativo imporá a renovação do ato, para o endereço ainda não diligenciado existente nos autos, demandando assim a observância de novo prazo mínimo para cumprimento, a saber, de sete dias úteis (art. 1.015, § 2º, das NSCGJ).
Considerando o tempo de cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça e de devolução dos expedientes aos autos (que não raramente dá-se às vésperas do ato), há concreto risco de que a audiência de instrução reste frustrada, pela falta de tempo hábil para expedição e cumprimento dos mandados que se fizerem necessários.
Destarte, determino desde logo que se diligencie a intimação de testemunhas em todos os endereços constantes nos autos, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro inclusive, anotando-os em um só expediente de mandado.
IX - Considerando a audiência designada, com perspectiva de encerramento da instrução criminal, e tendo em vista que permanecem os elementos de periculosidade pessoal já analisados por ocasião da decretação e manutenção da prisão preventiva, entendo que não há fundamento para a concessão de liberdade provisória.
Ressalto que este Juízo já se manifestou recentemente acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme decisão de fls. 69/72, inexistindo alterações fáticas ou jurídicas que justifiquem uma deliberação em sentido contrário.
Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, revigorando, portanto a prisão cautelar da ré PAULA MORAES DA SILVA, imprescindível à manutenção da ordem pública.
Outrossim, consigno que não há excesso de prazo irrazoável, considerando o tempo decorrido de prisão provisória.
X - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
XI - Intimem-se as partes.
São Paulo, 07 de agosto de 2025 - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 322437/SP), DELCIO PAULI BALARDIN JÚNIOR (OAB 82367/RS) -
09/08/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:29
Mantida a Decisão Anterior
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/09/2025 01:30:00, 7ª Vara Criminal.
-
07/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/08/2025 19:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:52
Recebida a denúncia
-
30/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:02
Mudança de Magistrado
-
30/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:05
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/07/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
28/07/2025 12:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 16:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:37
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:39
Mudança de Magistrado
-
23/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
23/07/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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