TJSP - 1031467-92.2023.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031467-92.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universo Electron Comércio de Materiais Elétricos Ltda -
Vistos.
A medida acautelatória de indisponibilidade visa resguardar patrimônio suficiente para a execução. É medida atípica e excepcional no contexto do processo cível, que só deve ser conferida no caso de comprovação de situação de perigo caracterizada pelo receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.
A questão deve ser vista em especial dentro de um contexto de combate à criminalidade (esfera penal) ou de atos de improbidade administrativa (ação civil pública).
Utilizar a medida excepcional como ferramenta de mera execução de natureza cível parece representar verdadeiro desvirtuamento do sistema.
Nesse sentido: "Processual.
Prestação de serviços.
Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov.
CNJ nº 39/2014.
Descabimento.
Instrumento destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei.
Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos.
Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução singular.
Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral.
Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso.
Agravo de instrumento do exequente desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2018408-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018).
Exemplificativamente, na dimensão da ação de improbidade administrativa, o artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 estatuem que quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado e que a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano.
Neste contexto, considerando o escopo da norma, eventualmente aplicável a processos cíveis de execução individual, é desde logo desproporcional a indisponibilidade de todo e qualquer patrimônio sem qualquer distinção ou não limitado ao valor da execução.
A medida assecuratória deve guardar alguma pertinência com o valor presente da execução e não ser totalitário ou sem critério algum ante o valor relativo executado.
Merece destaque que o caso dos autos aproxima-se mais à circunstância de ausência de bens penhoráveis, na qual a parte deve buscar pesquisa e a localização do patrimônio da parte executada e, com isso, viabilizar a cognição não sobre indisponibilidade total de bens, mas sobre a proporcionalidade da afetação, o que não se verifica concretamente ao menos nessa altura do processo.
De outro lado, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens nasceu da necessidade de conferir efetividade com a divulgação das ordens judiciais aos Cartórios de Imóveis, nos casos de Ação Civil Pública e Ações de Improbidade Administrativa, para proporcionar segurança aos negócios envolvendo em especial imóveis e outros bens, acautelando contratantes de boa-fé e evitando fraude e a dilapidação de patrimônio (Provimento CNJ 39/2014).
Veja-se que há portanto específica exigência de comprovada situação de perigo, com evidência mínima de justificável receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, circunstâncias não comprovadas de forma suficiente nos autos, pelo menos até esse momento e havendo outros requerimentos e diligências possíveis a serem diligenciados, razão pela qual a pretensão é por ora prematura.
Como já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bem imóvel da executada Inconformismo Hipótese que, além de prematuro o requerimento, sequer foram esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora e arresto Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2059770-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019).
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do C.
STJ no REsp 1.963.178 já decidiu seja prestigiado primeiro os meios convencionais de execução típicos e somente após esgotadas as diligências mais frutíferas anteriores, pedidos outros subsidiários como medidas de execução atípicas poderão ser eventualmente apreciados.
Assim, por ora, indefiro a pretensão.
De todo modo, o entendimento é que a parte exequente pretende é a efetiva pesquisa e rastreamento de imóveis e outros bens da pessoa executada, sendo que essa finalidade pode ser satisfatoriamente atingida, ao menos em um primeiro momento, pelo uso com renovação periódica de ferramenta da pesquisa de bens junto ao Sistema ARISP, bastando a qualquer tempo pedido de reiteração da parte interessada.
Assim, promova-se ou renove-se de imediato via on-line Sistema ARISP.
Sem prejuízo, decorrido prazo razoável das últimas pesquisas realizadas, ou o que ocorrer primeiro nos termos acima, desde logo, caso requerido, defiro a renovação das pesquisas de praxe de localização/constrição de bens nos moldes anteriormente já deferidos.
Int. - ADV: PEDRO BOECHAT TINOCO (OAB 258265/SP) -
08/08/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 21:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:34
Mantida a Decisão Anterior
-
20/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2025 03:58
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:34
Incidente Processual Instaurado
-
13/11/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2024 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 19:14
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
12/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 17:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2024 03:29
Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
09/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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