TJSP - 1002749-28.2024.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 08:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002749-28.2024.8.26.0132 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Instituto Evangelico Palavra Viva - Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministerio da Fé -
Vistos.
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DA FÉ opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, por meio dos quais afirma que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, alegando que não foram enfrentados todos os argumentos trazidos pela parte embargante.
Sustenta omissão quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, quanto à produção de provas testemunhais, quanto à juntada extemporânea de documentos, quanto à nulidade da representação processual do autor, ausência de fundamentação suficiente, omissão quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, violação à boa-fé processual, condenação indevida a pagamento de tarifas, e omissão quanto aos efeitos do contrato.
Pede o acolhimento dos declaratórios. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos por tempestivos.
Da análise dos autos, verifico que a decisão proferida foi clara e fundamentada, não havendo nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material passível de ser sanado por meio de embargos declaratórios.
A embargante busca, por meio do expediente ora analisado, invalidar as disposições da sentença embargada, que lhe foi desfavorável, reavivando questões que restaram analisadas e superadas por ocasião do julgamento do feito.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.
Os supostos vícios suscitados pela embargante dizem respeito, essencialmente, às razões de decidir, à valoração da prova e ao mérito da decisão, de modo que eventual alteração, salvo as hipóteses legais elencadas de início, somente poderá se dar pela via recursal apropriada.
Cumpre registrar, por pertinente, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Assim, caso entenda que a decisão está juridicamente incorreta, deverá a parte fazer uso do recurso adequado.
Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração.
P.R.I. - ADV: ROSÂNGELA AVELINO (OAB 157015/SP), FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP), HEMERSON CANTOIA (OAB 422580/SP), LUCAS DOMINGUES BUENO (OAB 87213/PR) -
08/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 04:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 18:51
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:05
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:49
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/12/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 12:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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