TJSP - 1001430-10.2020.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001430-10.2020.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jane Aparecida Martins Vilela - Banco Itaucard S/A - Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual proposta por Jane Aparecida Martins Vilela contra Banco Itaucard S.A.
Na petição inicial, em breve síntese, afirmou a parte requerente que: (a) contratou financiamento junto ao requerido para aquisição de um veículo, sendo que sequer recebeu uma via do contrato e, no momento da contratação, foram mínimas as informações recebidas, tais como, o valor da prestação e a quantidade de parcelas; (b) por necessidade, aceitou os termos pactuados, porém, depois de ter acesso ao contrato, tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, os quais são abusivos e o colocam em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento.
Requereu o deferimento de tutela antecipada para que seja autorizado a consignar os pagamentos mensais incontroversos, no valor de R$ 927,00, referentes às prestações vincendas, bem como para que seja mantido na posse do bem e obstada a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Postulou, por fim, a procedência da ação para que seja alterada a forma de amortização da dívida para o Sistema Gauss, ou, alternativamente, para o Método SAC; seja adequada a taxa de juros remuneratórios aos patamares máximos dos juros moratórios, sem permitir que seja superior a 1% ao mês, ou, de modo alternativo, sejam limitados à Taxa Selic, ou ainda, em alternativa, os juros remuneratórios sejam calculados nos patamares da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central; seja retirada a capitalização anual de juros, por ausência de pactuação contratual; além de que seja o requerido condenado à devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas.
Juntou documentos (fls. 14/44).
Concedeu-se à requerente o benefício da gratuidade da justiça (fls. 45/46).
Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada (fls. 45/46).
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 53/62), defendendo, em suma, que: (a) a parte requerente teve ciência de todos os termos e as disposições do financiamento durante a contratação; (b) os juros remuneratórios pactuados não são excessivas e a simples discrepância dos juros em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, a qual depende de prova inequívoca; (c) no que se refere à capitalização, é permitida a periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada; (d) as tarifas cobradas decorrem de serviços prestados e não são ilegais; (e) a parte autora teve liberdade para realizar a contratação do financiamento sem o seguro e optou livremente por contratá-lo, o que ocorreu por meio de termo de adesão próprio e apartado; (f) as cobranças realizadas estão de acordo com a legislação e o entendimento dominante dos Tribunais.
Pleiteou a improcedência da causa.
Juntou documentos (fls. 63/120).
Houve réplica (fls. 125/129).
A parte requerente pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 132), enquanto o requerido manifestou o desinteresse na produção de outras provas (fls. 133).
Determinou-se a realização de perícia contábil (fls. 134), sendo formulados quesitos pelas partes (fs. 136/143).
Após a apresentação do laudo pericial (fls. 197/216), as partes se manifestaram a respeito (fls. 221/235).
Declarou-se encerrada a instrução processual (fls. 236), sobrevindo a apresentação de razões finais (escritas) pelas partes (fs. 241/256). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso, os documentos existentes nos autos, a perícia contábil e os elementos de convicção se mostram suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Apenas para argumentar; os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes; a petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; as condições da ação devem ser apuradas in status assertionis e, na hipótese, foram demonstradas; as partes são legítimas e estão bem representadas; o interesse de agir encontra-se comprovado, sendo necessária a tutela jurisdicional e a via escolhida é adequada.
Passo, então, à análise do mérito. É importante registrar que se aplica à presente situação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelecido em seu artigo 3º, § 2º, e em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme se observa por meio da cédula de crédito bancário de fls. 23/30, a parte requerente contratou financiamento junto ao requerido em 26/08/2020, no valor de R$ 33.296,56, para ser pago mediante 48 parcelas de R$ 1.091,44, com previsão de incidência de taxas de juros de 2,00% a.m. e 26,82% a.a.
Apesar da insurgência da parte requerente, o pedido inicial é improcedente.
No tocante à taxa de juros, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já decidiu no sentido de não haver nenhuma ilegalidade na pactuação de juros que excedam o patamar de 12% ao ano, especialmente se não destoante, com significativa discrepância, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e desde que os juros não sejam manifestamente abusivos, o que deve ser verificado em cada caso concreto.
A Súmula 382 do C.
Superior Tribunal de Justiça preceitua que: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além do mais, de acordo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Os juros remuneratórios ajustados contratualmente, ainda que sejam considerados elevados pela requerente, não divergem, com expressa exorbitância, da média praticada no mercado financeiro para mesma espécie de contrato a ponto de se figurarem abusivos.
Observe-se que a mera circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pelo requerido exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser observado, não em um limite que deva ser necessariamente respeitado pelas instituições financeiras.
Sabe-se que a dinâmica do mercado financeiro, flutuando em conformidade com a oferta e procura de crédito, não permite que ocorra a pré-fixação das taxas praticadas, razão pela qual os juros não estão limitados a parâmetros legais, exceto quando estiver totalmente fora do desvio padrão tolerável. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada (REsp n. 1.061.530/RS).
Sobre o assunto em discussão, colaciono precedentes da jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - ACOLHIMENTO EM PARTE - Juros remuneratórios - Alegação de prática em percentual acima da média de mercado - Abusividade não configurada - Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios somente em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorre no caso concreto - Art. 51, §1º, do CDC - Precedente qualificado (Tema 27, STJ) - Capitalização - Legalidade - Periodicidade inferior a anual permitida para contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional - (...) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1059482-11.2022.8.26.0576; Relator(a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025).
APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão.
Deferida liminar para apreensão do veículo.
Sentença de procedência.
RECURSO manejado pelo réu.
EXAME: Taxa de juros remuneratórios acima do mercado.
Possibilidade.
Flexibilização do parâmetro de tendência das taxas de juros que obedece às forças de mercado e às peculiaridades, riscos e garantias do empréstimo concedido.
Ausência de descompasso significativo entre os juros pactuados e as práticas de mercado à época da contratação.
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que tem considerado abusivas somente as taxas superiores ao triplo da média.
Aplicação das Súmulas 596 do E.
STF e 382 do C.
STJ.
Inviabilidade do pleito revisional fundado em alegação genérica de ilegalidade de tarifas acessórias em sede de busca e apreensão.
Tarifas que não se confundem com juros remuneratórios ou capitalização.
Inaplicabilidade do Tema 28 do C.
STJ.
Direito de resposta assegurado no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969 que corresponde à possibilidade de argumentar matérias aptas a afastar a procedência da busca e apreensão.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050036-29.2024.8.26.0506; Relator(a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025).
Na situação em análise, a requerente não demonstrou a existência de onerosidade excessiva, ou abusividade nas taxas de juros contratadas, ou desequilíbrio contratual.
Pelo contrato celebrado (fls. 23/30), a incidência é de taxas de juros capitalizados de 2,00% a.m. e 26,82% a.a., além de CET (Custo Efetivo Total) de 2,36% a.m. e 32,74 a.a.
Note-se que as taxas de juros divergem das taxas do CET, dado que essa segunda engloba todos os custos do financiamento.
Conforme apurado pela perícia contábil (fls. 197/216), são aplicados, efetivamente, taxa nominal de 1,998% a.m. e CET anual de 32,69%, o que é inferior aos índices ajustados em contrato.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, em geral, vem considerando abusivas as taxas de juros superiores ao triplo da média do mercado, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO.
HARMONIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado em que a taxa de juros remuneratórios contratada superou o triplo da média de mercado apurada para o mesmo tipo de operação. 2.
Para que se reconheça o caráter abusivo do percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar demonstrada à luz das circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não ocorre no caso dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso interposto exclusivamente com fundamento no dissídio jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.100.745/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024).
Ação revisional de contrato bancário.
Juros remuneratórios.
Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias.
Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado.
Adequação.
I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.
II - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 971.853-RS, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Quarta Turma).
No que toca à capitalização de juros, o C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento ao julgar o REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nessa mesma linha de raciocínio, houve a edição da Súmula 541 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Percebe-se, assim, que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, requisito que restou cumprido na hipótese em questão, haja vista que a cédula de crédito bancário prevê, de maneira clara, a pactuação de taxas de juros e a capitalização de juros.
Aliás, é oportuno destacar que, por ocasião da perícia contábil (fls. 197/216), não se verificou a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios.
Quanto ao método Price, cumpre mencionar que a aplicação, por si só, não produz juros capitalizados.
Em que pesem os cálculos elaborados pela perita (fls. 197/216), não se tem prova de qualquer abusividade e, portanto, merece prevalecer a incidência do método de amortização da dívida e das taxas de juros já pactuados contratualmente entre as partes.
No que diz respeito às tarifas e demais serviços cobrados, também não se verifica qualquer ilegalidade.
Quanto à tarifa de avaliação, está sedimentada a possibilidade de cobrança desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e que não represente onerosidade excessiva.
Segue o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Possibilidade de cobrança caso ocorra a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do C.
STJ em sede de recurso repetitivo.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem possui previsão no artigo 5º, inciso VI, da Resolução CMN 3.919/2010.
Por se tratar de veículo fabricado no ano de 2014, claramente, houve a necessidade de avaliação do bem e de embaraços formais, pendências financeiras, como multas e/ou atrasos no pagamento de impostos; para apurar se o veículo cumpria as exigências de qualidade e requisitos para ser dado em garantia ao financiamento.
O valor cobrado pelo serviço de avaliação (R$ 570,00) não foge substancialmente daquele praticado pelo mercado financeiro, não se figurando excessivo.
Nesse passo, a cobrança de tarifa de avaliação do bem não se revela abusiva ou ilegal.
No que se refere à tarifa de registro de contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, considerou válida a respectiva cobrança, apenas ressalvando as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva.
Na hipótese em análise, o contrato firmado possui alienação fiduciária em garantia, impondo-se, assim, que o instrumento contratual seja registrado no DETRAN e que a informação da alienação fiduciária conste no CRLV do veículo.
Tratando-se de contrato com cláusula de alienação fiduciária, a conclusão lógica é pelo registro perante o DETRAN e, por consequência, não há que se falar em abusividade.
Em relação à contratação do seguro, deve-se observar a seguinte tese fixada durante o julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob rito dos recursos repetitivos, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No momento da contratação do seguro (fls. 31), não se pode afirmar que, no caso, a requerente tenha sido compelida a contratá-lo com o requerido ou com seguradora previamente estipulada.
Frise-se que a contratação do seguro se realizou por intermédio de instrumento contratual separado da operação de financiamento (fls. 31), evidenciando que a requerente possuía a liberdade de escolha, de contratar ou não o seguro, não se encontrando vinculada a aderi-lo.
Como o conjunto probatório não permite presumir a ocorrência de venda casada, não cabe reconhecer qualquer ilegalidade ou abusividade na contratação do seguro.
Sobre o tema, observe-se o seguinte julgado em situação análoga à presente: (...) A pactuação, em contrato de financiamento bancário, de cobertura securitária não é ilegal, nem abusiva quando se tratar de contratação opcional e que vise assegurar a solvência de saldo devedor assumido pelo aderente frente à instituição financeira por conta de invalidez permanente ou total, bem como de desemprego, falecimento do contratante ou de qualquer outra hipótese por ela estabelecida.
Todavia, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1.639.320/SP, alçado a repetitivo, não pode o mutuário ser compelido a contratar com a seguradora indicada pelo mutuante, participante ou não de seu conglomerado empresarial, dada a possibilidade de o consumidor optar pela seguradora que melhor lhe aprouver.
Contudo, a avença há de subsistir se ao consumidor foi dada a opção de contratar ou não o seguro e quando ausente início de prova a demonstrar que ele fora compelido a aderir à seguradora indicada pela instituição financeira. 6. É válida a cobrança de prestação relativa a título de capitalização quando comprovada a adesão do mutuário a esse produto.
Ação improcedente.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008528-05.2020.8.26.0002; Relator: Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021).
Anote-se que a requerente detinha plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse suas necessidades, sendo certo que, ao firmar contratação de empréstimos com o requerido, vinculou-se às cláusulas pactuadas, devendo cumpri-las na totalidade, em respeito ao pacta sunt servanda, ao princípio da força obrigatória dos contratos.
Com efeito, o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes, de forma que o simples inadimplemento ou inconformismo da requerente não tem o condão de relativizar o pacta sunt servanda.
Para isso, far-se-ia necessária a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que, contudo, não se observa na espécie.
Nesse cenário, não comporta acolhimento a pretensão de revisão contratual e de restituição de valores.
O contrato foi livremente pactuado e faz lei entre as partes, ao passo que a taxa de juros e os encargos cobrados são decorrentes do contrato.
Na ausência de demonstração de abuso imputável ao requerido, a ação não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Jane Aparecida Martins Vilela contra Banco Itaucard S.A.
Por força da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
A fim de evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após as anotações de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
08/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 00:26
Julgada improcedente a ação
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07/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/02/2025 15:29
Juntada de Ofício
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25/02/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 19:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Ofício
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19/12/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 11:28
Juntada de Ofício
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19/12/2023 11:28
Juntada de Ofício
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19/12/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 04:40
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 08:38
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:31
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 14:31
Juntada de Ofício
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06/07/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 09:16
Expedição de Ofício.
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25/04/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 18:12
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 16:09
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 10:04
Decisão
-
21/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2021 22:38
Decisão
-
20/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 06:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2020 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2020 17:50
Decisão
-
22/10/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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