TJSP - 1023303-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023303-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Haifa Ali Khatib El Malt - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - - Hospital Bdw Sp Ltda. -
Vistos.
Relatório em pasta.
Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, inc.
II e 370, CPC).
O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional.
Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (fls. 357, CPC).
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu HOSPITAL, pois alega a autora que há recusa indevida também deste réu na sua pretensão, além de que, em eventual procedência da pretensão autoral, suportará conjuntamente a obrigação de fazer.
Ademais, eventual aprofundamento desta análise demanda exame de mérito e com ele será apreciado.
Sendo assim, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir.
O pedido é possível sob o prisma jurídico.
Não há nulidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o processo por saneado.
São fatos incontroversos no processo (art. 374, inc.
II e III, CPC): i) a relação havida entre as partes; ii) a recomendação de realização de cirurgia ao autor; e iii) a negativa da ré na cobertura do procedimento e dos materiais solicitados.
Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar (art. 357, inc.
II, CPC): i) a recomendação do profissional que acompanha a autora está de acordo com a literatura médica; ii) os tratamentos solicitados pelo médico da autora são necessários e suficientes para tratar a condição apresentada; iii) os materiais solicitados pelo médico da autora são necessários, suficientes e compatíveis com o procedimento sugerido; iv) existe a possibilidade de tratar a paciente através de outras cirurgias mais conservadoras e que estão no rol da ANS.; e v) a escolha de marcas foi motivada por razões técnico-científicas.
Note-se que o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta. (Moacyr Amaral dos Santos.
Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
IV, 1994, nº 304).
No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos.
Pode haver mais do que aqueles que ele apontou. (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, t.
V, p. 31).
Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial médica.
Para tanto, nomeio perito o(a) Doutor(a) Jordana Mol Teixeira Vieira, médica perita, especialista em obstetrícia, para apresentação de laudo pericial sobre os pontos controvertidos fixados.
O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC), estando o currículo e as informações profissionais do perito depositadas em cartório (art. 465, §2º, inc.
II e inc.
III, CPC).
No quinquídio seguinte, manifestar-se-ão as partes sobre a estimativa (art. 465, §3º, CPC).
Após, tornem conclusos para decisão sobre o valor dos salários periciais, para que, in casu, a ré os depositem, no quinquídio seguinte, nos termos do artigo 95 e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, §4º. (...) Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, inc.
II, CPC) e a formulação de quesitos, no mesmo prazo (art. 465, §1º, inc.
III, CPC).
Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 474, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento.
Laudo em sessenta dias (art. 465, caput, CPC), em razão da complexidade da perícia.
Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC).
Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf.
STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min.
Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32).
No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), FLÁVIO LUZ (OAB 26627/RS) -
29/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 19:59
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Decisão Determinação
-
30/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 22:20
Decisão Determinação
-
28/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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