TJSP - 1003815-48.2023.8.26.0368
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003815-48.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Elza Cardoso Ferracine - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - I - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 451/460.
II - Em relação à impugnação àgratuidadede justiça, apresentada declaração de pobreza (fl. 13) e demais documentos (fls. 366/371), o caso é de manutenção da benesse conferida à autora.
Nada para se prover aqui.
III - Não é o caso de litisconsórcio passivo necessário. "A hipótese, é de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC e o art. 18, do mesmo diploma legal, estipula a responsabilidade solidária dos fornecedores de produto em relação consumerista, de sorte que qualquer um pode ser acionado, podendo o adquirente escolher contra quem vai demandar.
Eventual culpa exclusiva da construtora responsável poderá ser buscada em via de regresso, em ação autônoma, não podendo a companhia habitacional pretender, sob o fundamento de que não executou a obra, se eximir da responsabilidade por eventuais danos constatados no imóvel" (TJSP; Agravo de Instrumento 2097274-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024).
Nada para se prover aqui.
IV - Não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário.
Não se desconsidera que para além da autora exista outro mutuário no contrato firmado entre as partes, o Senhor José Bento Ferracine (fl. 92).
Contudo, o que se discute na presente demanda não está relacionado a nenhum direito real que racaia sobre o bem imóvel, mas tão somente o direito pessoal da autora em ser ressarcida materialmente e compensada moralmente em razão dos apontados vícios no imóvel comercializado pela ré, reputando-se, assim, suficiente a presença dela no polo ativo da demanda.
Aliás: "Agravo de instrumento - Ação de indenização fundada em vícios e defeitos ocultos em imóvel alvo de promessa de venda e compra garantida por alienação fiduciária - Decisão interlocutória de rejeição das preliminares de (i) prescrição, (ii) ilegitimidade ativa e passiva, (iii) litisconsórcio passivo e ativo e (iv) denunciação da lide - Deferimento da inversão do ônus probatório e da produção de prova pericial às custas do autor, observada a gratuidade - Atuação da companhia agravante como fornecedora - Autor destinatário final do imóvel - Aplicação da legislação de consumo - Legitimidade passiva e responsabilidade objetiva do vendedor/alienante (CDHU) perante o comprador/adquirente - Inteligência dos arts. 931 do Código Civil e 18 do Código do Consumidor - Denunciação da lide facultativa, sem influência no direito de regresso - Desnecessidade da inclusão da outra mutuária no polo ativo diante do caráter indenizatório da ação - Inexistência de discussão a respeito do direito de propriedade - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2210800-35.2024.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024).
Não bastasse, "'(...) não se pode obrigar um indivíduo postular ativamente em juízo, de maneira que é permitido a um dos condôminos pleitear em juízo a defesa da totalidade do bem'.
Com efeito, tampouco o art. 115, parágrafo único, do CPC, ao se referir à formação de litisconsórcio necessário, aponta para a possibilidade deste ocorrer no âmbito do polo ativo" (TJSP; Agravo de Instrumento 2143776-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024).
Nada para se prover aqui.
VI - Considerando que as demais preliminares suscitadas já foram objeto de acertamento no bojo do acórdão de fls. 451/460, em atenção àquilo que restou decidido quando de sua prolação, determino a realização de perícia de engenharia civil, isso, diga-se, a fim de esclarecer a controvérsia instaurada nos autos acerca da causa dos danos no imóvel da autora, bem assim para quantificá-los.
Nomeio, para o encargo, a perita ISABELA BAESSO SOLCIA, engenheira civil, cujo prontuário se encontra disponível para consulta no Portal de Auxiliares do Juízo.
Intime-se a expert para se manifestar se aceita o encargo, salientando-se que os honorários serão custeados pela autora, nos termos do art. 95, do CPC.
E mais, considerando que ela é beneficiária da Assistência Judiciária, que a perícia será paga com recursos do Estado, nos moldes do Anexo da Resolução n. 910/2023, de modo que os honorários serão no valor de 88 UFESPs.
Deverá constar expressamente no ofício à Defensoria que a perícia foi determinada pelo juízo, o percentual acima definido, bem como o valor dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes, querendo, arguirem impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
08/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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31/05/2025 13:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:40
Recebido o recurso
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24/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 14:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 21:01
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 04:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:49
Expedição de Carta.
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05/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/03/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/03/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 13:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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