TJSP - 4007636-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007636-66.2025.8.26.0100/SPRELATOR: CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOSAUTOR: BANCO CATERPILLAR S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB SP124436)ADVOGADO(A): THIAGO GUERHARTH (OAB SP316954)ADVOGADO(A): RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB SP199104)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 22/08/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 01:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:12
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
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20/08/2025 12:12
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:26
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 40003123420258260000/TJSP referente ao evento 3
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18/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40003123420258260000/TJSP
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13/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19340, Subguia 18864 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40003123420258260000/TJSP
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11/08/2025 15:28
Link para pagamento - Guia: 19340, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18864&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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11/08/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO CATERPILLAR S.A. - Guia 19340 - R$ 555,30
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007636-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO CATERPILLAR S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB SP124436)ADVOGADO(A): THIAGO GUERHARTH (OAB SP316954)ADVOGADO(A): RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB SP199104) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tem-se que a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é abusiva, sendo que a competência para apreciar a causa é da comarca de Sorriso/MT.
Com efeito, diante da alteração recente promovida pela Lei nº 14.879/24, constam nos parágrafos 1º e 5º do artigo 63, do Código de Processo Civil: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, tem-se que o Código de Processo Civil permite a declaração – de ofício – da ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes em razão de sua abusividade, quando ajuizada em juízo aleatório, assim como a remessa ao Juízo do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Não há conflito com o estabelecido na Súmula nº 33 do C.
STJ, portanto.
Na espécie, trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (evento 1, DOC3).
Ao analisar o documento, verifico – o que se repete na qualificação das partes contidas na inicial – que o exequente é sediado em área de São Paulo pertencente ao Foro Regional de Santo Amaro, ao passo que o requerido tem domicílio em Sorriso/MT.
Ainda, a inicial não relaciona qualquer fato ocorrido nesta comarca, tampouco a assunção de obrigações a serem aqui cumpridas.
Em outros termos, não há absolutamente nada que ligue as partes, o titulo ou os fatos narrados na exordial a este foro.
Há, na verdade, escolha aleatória e por razões desconhecidas deste Juízo para processamento do feito, o que torna abusiva a cláusula de eleição de foro que não se relaciona de qualquer modo com a causa e aparenta, com o devido respeito, ter sido firmada de modo a superar as regras de fixação da competência do Juiz natural.
Inclusive, é o que prevê, atualmente, como alhures mencionado, o parágrafo 5º do artigo 63 do CPC.
Além disso, a competência nesta comarca prejudicaria a ampla defesa da parte executada, já que teria de se defender em processo que tramita muito distante de seu domicílio, o que também revela a abusividade da cláusula de eleição de foro.
Acrescento que as prerrogativas conferidas pelo Código de Processo Civil ao exequente de uma demanda não possibilitam que se escolha todo e qualquer foro para distribuição, especialmente quando não há razão jurídica conhecida para tanto, a opção exercida fica a muitos quilômetros de seu domicílio e tornaria mais difícil o acompanhamento do processo, bem como o comparecimento das partes.
Aliás, situações assim não são novas, tendo o E.
TJSP decidido em consonância com as conclusões acima: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação para rescisão de contrato c.c. indenizatória Feito originariamente distribuído no juízo suscitado com base na cláusula de eleição Remessa “em officio” determinada à consideração do domicílio do réu em outra Comarca Impossibilidade, a princípio, de declaração “ex officio” da incompetência Inteligência dos artigos 64 e 65, do CPC e Súm.
Nº 33 do c.
STJ Cláusula de eleição, contudo, nula por escolher juízo específico e não guardar liame com a causa, a ensejar sua desconsideração Inteligência do art. 63, § 3º, do referida Lei processual - Exceção ao disposto na Súmula 33 do c.
STJ Competência no caso estabelecida pelo domicílio do réu segundo o que prevê a parte final do § 3º, do citado art. 63 Conflito acolhido Competente o suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo)." (TJSP - Conflito de Competência Cível nº 0011565-63.2020.8.26.0000 – rel.
Des.
Renato Genzani Filho – j. 27/04/2020).
Ante o exposto, DECLARO a ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada no título em razão de sua abusividade e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo.
Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Comarca de Sorriso/MT, para que, distribuído para uma de suas varas cíveis, siga o feito seus ulteriores termos.
Façam-se as necessárias anotações e comunicações.
Intimem-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2025. Considerando-se que o presente feito foi ajuizado no Sistema EPROC, devem ser observadas as orientações do Comunicado n.º 435/2025 da Eg.
Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que: (i) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que já implantado o Sistema EPROC, cumpra-se a redistribuição; (ii) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que não implantado o Sistema EPROC, certifique a z.
Serventia o fato, intime-se, via ato ordinatório, a parte para que se manifeste se: (ii.a) pretende aguardar a implantação do Sistema EPROC na unidade, hipótese em que o feito deve permanecer suspenso, após redistribuindo-se; (ii.b) pretende ajuizar o feito na unidade destinatária, hipótese em que os autos devem ser encaminhados à conclusão para cancelamento da distribuição, autorizada a restituição das custas judiciais eventualmente recolhidas, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. (iii) na hipótese em que determinada a redistribuição do feito a outro tribunal, cumpra-se via malote digital. -
08/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15337, Subguia 14880 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.861,88
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08/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:30
Terminativa - Declarada incompetência
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06/08/2025 20:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:25
Link para pagamento - Guia: 15337, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14880&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/08/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - BANCO CATERPILLAR S.A. - Guia 15337 - R$ 7.861,88
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06/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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