TJSP - 4002869-82.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002869-82.2025.8.26.0003/SP AUTOR: JEFERSON EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): ERICK ALVARES (OAB SP449504) DESPACHO/DECISÃO I.- Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JEFFERSON EDUARDO DA SILVA em face de ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA., na qual o autor alega ter sido, por volta de 14/02/2024, banido permanentemente da plataforma de jogos da Requerida, especificamente do jogo Call of Duty: Warzone, sem qualquer justificativa plausível ou prova concreta de infração às regras da plataforma.
Alega o autor que o bloqueio de sua conta ocorreu de forma arbitrária, com resposta genérica da empresa, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução.
Sustenta que investiu tempo e recursos financeiros na plataforma, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 3.000,00, e que o banimento injustificado lhe causou sofrimento, angústia e constrangimento, configurando dano moral indenizável.
Requer, liminarmente, o desbloqueio imediato de sua conta vinculada ao e-mail [email protected] e ID markeloff#3746281, sob pena de multa diária, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00.
II.- Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte à juntada de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses, além das três últimas declarações do imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ou recolha as custas iniciais e de citação, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção, diretamente pelo sistema Eproc.
Anoto que a citação da parte ré dar-se-á mediante portal eletrônico, devendo ser o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal – FEDTJ, Código 121-0, no valor de R$34,35.
Manual de orientação ao patrono disponibilizado pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf III.- Indefiro a tutela provisória de urgência, haja vista que a documentação juntada, em juízo de cognição sumária, por si só, não confere verossimilhança ao alegado, havendo necessidade de prévia instauração do contraditório para que os fatos alegados sejam melhor apurados, sendo prudente aguardar-se o desfecho da ação, que costuma ser bastante célere em processos digitais, como o presente.
Int.
São Paulo, 07/08/2025. -
08/08/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 00:16
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON EDUARDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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