TJSP - 1002408-57.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:55
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 13:53
Trânsito em Julgado às partes
-
07/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 17:38
Julgada Procedente a Ação
-
12/12/2024 09:47
Conclusos para Sentença
-
11/12/2024 15:56
Petição Juntada
-
21/11/2024 11:01
Petição Juntada
-
19/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 16:34
Ato ordinatório
-
18/11/2024 14:59
Petição Juntada
-
18/11/2024 11:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:29
Petição Juntada
-
07/10/2024 10:19
Petição Juntada
-
24/09/2024 16:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/09/2024 16:21
Documento Juntado
-
18/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 13:58
Homologado o Cálculo
-
02/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 05:21
Petição Juntada
-
20/08/2024 17:33
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 09:50
Ato ordinatório
-
05/08/2024 05:27
Petição Juntada
-
02/08/2024 16:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/08/2024 15:10
Petição Juntada
-
21/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:50
Petição Juntada
-
12/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:49
Petição Juntada
-
23/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:05
Petição Juntada
-
16/04/2024 10:14
Petição Juntada
-
15/04/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2024 17:20
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 08:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/04/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:24
Petição Juntada
-
28/03/2024 05:27
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 16:00
Petição Juntada
-
12/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 16:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:48
Petição Juntada
-
18/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:51
Petição Juntada
-
12/12/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2023 17:20
Petição Juntada
-
07/12/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/12/2023 13:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:54
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/11/2023 12:31
Petição Juntada
-
25/10/2023 14:54
Petição Juntada
-
18/10/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 08:27
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 13:09
Ato ordinatório
-
10/10/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 16:17
Petição Juntada
-
10/10/2023 14:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/10/2023 14:18
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 15:57
Petição Juntada
-
01/09/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:32
Termo Digitalizado
-
31/08/2023 16:27
Termo Expedido
-
30/08/2023 16:28
Conclusos para Sentença
-
30/08/2023 16:24
Embargos de Declaração Juntados
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Danielli Pereira Mariano (OAB 201930/SP), Vitor Rubin Gomes (OAB 313826/SP) Processo 1002408-57.2023.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Bruno Leonardo Bernardes de Siqueira - Reqdo: Rubens Alfredo Cavalheiro Me -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré, uma vez que, ainda que com o auxílio financeiro de seus pais, a parte ré alega que gastou mais de 90 mil reais apenas para reformar o imóvel da parte autora para fins de locação comercial, conduta incompatível com suposta hipossuficiência econômica. 2.
Fl. 306.
Autorizo que a parte ré promova o depósito judicial das chaves do imóvel, momento em que cessará a incidência dos aluguéis vincendos. 3.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por BRUNO LEONARDO BERNARDES DE SIQUEIRA em face de RUBENS ALFREDO CAVALHEIRO, ao argumento de que a parte autora locou o imóvel descrito na inicial à parte ré de forma verbal, sendo acertado verbalmente que a parte ré realizaria algumas obras de adaptação no local para melhor atender aos interesses do seu comércio, devendo prestar contas à parte autora dos valores gastos na reforma.
A parte autora afirmou que a parte ré ingressou no imóvel em 21/11/2020, de modo que esta data seria o marco temporal para início do pagamento dos aluguéis.
Sustentou que, até o momento, a parte ré não prestou contas das reformas que realizou no imóvel nem iniciou o pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$ 2.500,00, apesar de ter sido notificada extrajudicialmente em 07/03/2023.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis atrasados de 21/11/2020 até 21/05/2023, no montante de R$ 109.995,91, bem como dos valores que vencerem no curso da demanda.
Pugnou pela decretação do despejo da parte ré.
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção, alegando que o valor mensal do aluguel incidiria somente após a reforma do imóvel.
Sustentou que, após a conclusão da reforma, a parte autora teria passado a exigir a desocupação do bem.
Asseverou que o imóvel estava desocupado há mais de doze anos e estava em situação precária, sendo que, no período da reforma, houve a fase aguda da pandemia, o que também contribuiu para a demora nas obras.
Afirmou que o aluguel mensal de R$ 2.500,00 seria devido somente a partir de 15/12/2022, conforme a notificação da parte autora, de modo que o valor devido seria de R$ 17.500,00.
Apresentou reconvenção, requerendo a compensação do valor devido a título de aluguéis (R$ 17.500,00) com os valores gastos na reforma, no total de R$ 94.641,93, assegurando-se o direito de retenção do bem em face das benfeitorias que realizou.
Pois bem.
Quanto ao início da incidência da locação verbal firmada entre as partes, prescreve o art. 22, I, da Lei 8.245/1991, que cabe ao locatário entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.
No caso, é evidente que o imóvel em questão não se encontrava em condições para o uso comercial a que se destinava, tanto que a parte autora aceitou que a parte ré iniciasse as reformas sem prévio prazo definido.
Ainda, a parte autora somente enviou uma notificação extrajudicial à parte ré mais de dois anos após o início da ocupação (fls. 08/12).
Portanto, inviável a incidência de aluguel entre 21/11/2020 e 31/10/2022, sendo mais consentâneo com o negócio jurídico firmado entre as partes o pagamento do primeiro aluguel mensal de R$ 2.500,00 a partir de 15/12/2022.
Isso posto, julgo parcialmente o mérito para afastar a incidência de aluguel do imóvel no período entre 21/11/2020 e 31/10/2022.
Ademais, são devidos os aluguéis mensais de R$ 2.500,00 até a efetiva desocupação do bem, cujo primeiro pagamento deveria ter ocorrido em 15/12/2022. 4.
No mais, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido o valor gasto pela parte ré com a reforma do imóvel.
Para deslinde do ponto controvertido a prova é documental e pericial, e o ônus da prova é da parte ré, que promoveu as reformas.
Assim, nomeio o Dr.
Luiz Fernando de Almeida Spinelli, que deverá ser intimado desta nomeação para, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC art. 465, § 3º).
Faculto às partes manifestação, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 465, § 1º, II e III).
Apresento como QUESITO DO JUÍZO: considerando os documentos apresentados pela parte ré (fls. 86/278) e o atual estado do imóvel, quanto efetivamente foi gasto pela parte ré com materiais e mão de obra para a reforma do imóvel descrito na inicial? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias contados da realização da perícia.
Por se tratar de questão de ordem técnica, não se revela necessária a realização de prova oral.
Int. -
21/08/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 09:02
Conclusos para Sentença
-
16/08/2023 18:56
Réplica Juntada
-
28/07/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 09:40
Conclusos para Sentença
-
26/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:59
Réplica Juntada
-
03/07/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 18:11
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
15/06/2023 08:02
AR Positivo Juntado
-
31/05/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 17:21
Carta de Citação Expedida
-
30/05/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 12:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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