TJSP - 1029801-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029801-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Milena Meirelles da Rocha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1) O requerido dirá se mantém a contestação de fls. 84/98. 2) Sem prejuízo, ciência sobre a manifestação de fls. 439/440 Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029801-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Milena Meirelles da Rocha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1) MILENA MEIRELLES DA ROCHA propôs(useram) AÇÃO COMINATÓRIA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificados, alegando, em síntese, que possui conta na plataforma da re.
Narra que sua conta foi hackeada por criminosos para praticar estelionato .
Sustenta que tentou recuperar o acesso, mas sem sucesso.
Pretende a sua reabilitação na conta e o recebimento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 26/55).
A autora foi condenada a litigância de má-fé, tendo que recolher multa (fls. 56/58).
Na mesma oportunidade, em que o pedido de justiça gratuita foi indeferido.
Seguiu-se de Agravo de Instrumento (fls 62/64), que inicialmente recebeu efeito suspensivo (fls. 72/73), e, posteriormente foi negado provimento (fls. 150/158).
O recolhimento da multa, das custas e despesas processuais veio a lume (fls. 162 e 416/417).
O pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.
O periculum in mora advém do uso, por terceiros, de dados do(a) autor(a).
O fumus boni iuris está presente, na medida do direito do(a) autor(a) sobre o seu perfil, enquanto cumpre as normas de uso da ré.
Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVANTES QUE MOSTRARAM QUE USAM O INSTAGRAM NÃO APENAS PARA FINS DE LAZER COMO ESPECIALMENTE PARA DIVULGAÇÃO DE SEUS TRABALHOS - CONTA COM 18 MIL SEGUIDORES - INVASÃO DE HACKER NA CONTA, COM ALTERAÇÃO DO PERFIL, DA SENHA E DO E-MAIL - EXTORSÃO PARA QUE HAJA RECUPERAÇÃO DO BANCO DE DADOS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO CONTRA O FACEBOOK BRASIL PARA QUE SEJA RESTABELECIDA AOS AUTORES A CONTA ORIGINAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE ESSE PEDIDO - CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO DE DANO - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RESTITUIÇÃO DO PERFIL DO AUTOR, NOS MOLDES ANTERIORES AO ATAQUE DO HACKER, QUE NÃO FOI NEM SEQUER SUSTENTADA PELA RÉ, EM CONTRAMINUTA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO RELATOR, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO - MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 3.000,00, LIMITADA A 30 DIAS - DECISÃO ALTERADA.
Agravo de instrumento provido, com ratificação de decisão do relator e majoração das astreintes.'' [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2084858-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
Assim, evitando-se maiores prejuízos e transtornos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: IMPOR à ré o dever de restaurar o acesso da autora à conta @meireless1__ no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
A presente servirá como ofício à(o)(s) ré(u)(s), a ser encaminhado pelos interessados, com comprovação em cinco dias, para fins do verbete nº 410, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de bloqueio não se justifica, porque o acesso será recuperado no mesmo prazo em que o bloqueio ocorreria. 2) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: ''Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)'' [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.
Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: ''§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.'' [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil.
Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: ''Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.''[g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos.
Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: ''Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.'' [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: ''Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.'' Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.
Por fim, ordinariamente não há acordo em ações como a presente. 3) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
26/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 05:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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