TJSP - 1000603-28.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000603-28.2025.8.26.0698 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Noeli Aparecida Moraes Bergamo - De plano, o que se extrai dos autos é a ausência de qualquer documento que pudesse indiciar a existência da relação locatícia, apontada na petição inicial.
Não foi apresentado instrumento escrito, recibo ou mesmo qualquer outro documento.
Assim, como medida de cautela, não sendo possível se fazer um juízo inconcusso sobre a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, é de se indeferir o pedido liminar, em "OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
OBSERVAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE ULTERIOR APRECIAÇÃO, MEDIANTE PROVAS MAIS ROBUSTAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA" (TJSP; Agravo de Instrumento 2206814-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). É o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar de despejo pleiteada pelo agravante - Contrato verbal - Necessidade do contraditório - Tratando-se de ação fundada em negócio verbal, imperioso proceder-se com cautela, razão pela qual se revela cabível a prévia realização de contraditório, de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre os litigantes, para só então se cogitar a concessão de medida de urgência - Manutenção da decisão agravada - Negado provimento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2281604-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/12/2020; Data de Registro: 23/12/2020).
E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
Indeferimento.
Contrato verbal.
Necessidade de instrução probatória.
Mostrando-se insuficientes os elementos de prova contidos nos autos, prudente se revela conceder oportunidade para os réus comprovarem amplamente os termos em que se deu o pacto verbal.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2208056-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).
Indefiro, pois, o pedido liminar.
Registre-se que a presente decisão, tratando-se de liminar, não tem caráter de definitividade, ou seja, sobrevindo novos elementos de provas, é possível nova decisão, se for o caso.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se, apondo-se a tarja correspondente.
EXPEÇA-SE mandado de citação, com as advertências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: IGOR RICARDO FERNANDES (OAB 193960MG) -
08/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:18
Expedição de Carta.
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07/08/2025 16:18
Expedição de Carta.
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07/08/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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