TJSP - 1000214-48.2025.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000214-48.2025.8.26.0470 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mafa Organização Contábil Ltda - Para resguardar a agilidade processual e dada a insuficiência de servidores na Comarca, DETERMINO à(s) parte(s) requerente(s) que emende(m) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: JUNTE, quanto à(s) parte(s) autora(s): A) cópia dos documentos pessoais; B) prova do estado civil (certidão de nascimento ou casamento recente); C) acaso o cônjuge ou ex-cônjuge não integre o polo ativo, declaração do cônjuge ou ex-cônjuge de que não se opõe à pretensão do autor ou prova de que o imóvel foi destinado ou pertence exclusivamente à(s) parte(s); JUNTE memorial descritivo e planta atual do imóvel, subscritos por profissional habilitado, que deverão conter a localização exata, as medidas perimetrais, o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas), a indicação dos confrontantes, as benfeitorias e o tipo de imóvel (rural ou urbano).
Observe que a planta deverá ser digitalizada e juntada aos autos em formato compatível com o SAJ.
Não será admitido o depósito em juízo em outro formato ou meio; ESPECIFIQUE qualificação e endereços exatos de todos os condôminos, confrontantes tabulares e confrontantes de fato no polo passivo.
Nos termos do Comunicado CG 131/2021, deverá o autor observar o correto cadastro conforme tipo de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio(conforme registro de aquisição na matricula do imóvel usucapiendo), Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.pdf OBSERVE, na atribuição de valor à causa, o valor venal do imóvel, e, para tanto, JUNTE cópia de carnê de IPTU ou certidão de valor venal, OU, em se tratando de imóvel RURAL, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, expedido pelo INCRA, e declaração de imóvel rural (DIAC/DIAT) da Receita Federal; JUNTE certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como da circunscrição imobiliária à qual o imóvel tenha pertencido anteriormente; JUNTE certidão do distribuidor cível atestando a inexistência de litígios possessórios nos últimos 10 (dez) anos em nome dos autores e de seus antecessores na posse, bem como em nome dos titulares do domínio, tendo por objeto o imóvel usucapiendo.
No caso dos referidos documentos ou informações já constarem nos autos, deverá a parte autora indicar precisamente as folhas em que se encontram, de forma individualizada.
Tal providência faz-se necessária em função do dever das partes e dos procuradores de agirem de boa-fé e colaborarem com o Poder Judiciário em busca da efetividade da tutela jurisdicional ( arts. 5º, 6º, 378 e 379 do Código de Processo Civil).
Cumpridas todas essas exigências, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis para manifestação, servindo a presente decisão como ofício, a qual deverá ser encaminhada pelo Ofício Judicial, juntamente com senha de acesso ao processo.
Em seguida, não havendo pendências, CITEM-SE pessoalmente: I. pessoas em cujo nome o imóvel foi registrado ou transcrito; II. os confrontantes; III.
Eventuais condôminos.
Após todas as citações pessoais, expeça-se edital, com o prazo de vinte dias, para a citação de eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, observado o rito ordinário, com as prescrições do artigo 344 do Código de Processo Civil, deferidas as benesses do artigo 212, § 2º.
Deverá a contestação ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
NOTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, por meio dos atos em modelos próprios criados no sistema para a finalidade específica.
Quanto à Fazenda Pública Estadual (CNPJ n. 46.***.***/0001-50), observe-se o Comunicado Conjunto n. 508/2018 (DJE de 21.03.2018 - p.6), reforçado pelo Comunicado Conjunto n. 681/2019.
Em relação à Fazenda Pública Municipal local, atente-se às regras do Comunicado Conjunto n. 418/2020.
Para a União Federal (com cadastro com o CNPJ n. 26.***.***/0001-23), seguir-se-á o regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1372/2020 e 667/2021.
Atente a Serventia: em se frustrando qualquer notificação via portal, fica desde já determinada a expedição de carta ao endereço da respectiva Procuradoria.
Sem prejuízo das providências determinadas, faculto à parte autora a postulação de seu pedido pela via extrajudicial, podendo, se o caso, solicitar a suspensão do presente feito por prazo não superior a seis meses. - ADV: FABIO DUARTE DE SILLOS (OAB 184675/SP) -
08/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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