TJSP - 1017066-83.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 04:09
Juntada de Certidão
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11/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017066-83.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - Maria Eduarda Dias dos Santos -
Vistos. 1.
Inicialmente, anoto que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput").
Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, no caso concreto, a autora, inconformada com a negativa da instituição de ensino requerida quanto ao indeferimento do seu pedido de inscrição no FIES, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que a demandada seja compelida a emitir o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), viabilizando o seu acesso ao financiamento estudantil, sob pena de imposição de multa diária.
Como é cediço, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Governo Federal destinado ao custeio da educação superior para estudantes com renda familiar per capita de até três salários mínimos, observando-se critérios objetivos estabelecidos em normas infralegais, notadamente a Portaria MEC nº 209/2018.
Conforme disposto nos artigos 49 e 50 da referida Portaria, a apuração da renda familiar deve refletir a real situação socioeconômica do estudante e de seu grupo familiar.
Ressalte-se que os §§ 4º e 5º do já mencionado artigo 50 disciplinam, com clareza, a forma de aferição da renda nos casos em que o estudante se declara como único membro do grupo familiar, nos seguintes termos: "§ 4º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de reprovação. § 5º O estudante que se declarar como único membro do grupo familiar e não possuir rendimento próprio suficiente para a sua subsistência deverá declarar a renda do seu grupo familiar, ainda que residente em local diverso do seu domicílio".
Ao que consta, a autora afirma auferir renda mensal de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), proveniente de atividade informal de venda de acessórios, e que comporia uma família unipessoal.
Todavia, conforme declarado nos autos, a autora reside em bairro nobre da cidade (Jardim Infante Dom Henrique), em edifício localizado em região valorizada, ao lado do Bauru Shopping, o que, "prima facie", revela evidente dissonância entre o padrão de vida ostentado e a alegada renda mensal de módicos R$ 500,00 (quinhentos reais), que, além de não demonstrada documentalmente, mostra-se, no mínimo, insuficiente para garantir sua própria subsistência.
Nesse cenário, era ônus da autora comprovar, de forma idônea e consistente, a suficiência de sua renda pessoal para custear despesas mínimas, inclusive habitacionais e alimentares (nos termos do mencionado § 4º) ou declarar a renda do seu grupo familiar, ainda que residente em local diverso do seu domicílio (nos termos do § 5º).
Logo, ao menos em princípio, na presente fase processual, não se vislumbra irregularidade na negativa manifestada pela requerida em razão da "discrepância entre as informações prestadas e a renda familiar declarada" (fls. 56).
Aliás, a adoção da tese defendida pela autora implicaria distorção do próprio escopo do FIES, permitindo que qualquer estudante proveniente de família economicamente abastada, mas que residisse sozinho em cidade distinta da de seus pais, pudesse se beneficiar do financiamento, o que contrariaria frontalmente os princípios da seletividade e da destinação social do programa.
Diante disso, ausente a demonstração da plausibilidade do direito afirmado (fumus boni iuris), indefiro, por ora, "inaudita altera pars", o pedido de tutela de urgência, por não estarem preenchidos os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos são controvertidos, dependendo de melhor depuração mediante o estabelecimento do contraditório e oportuna dilação probatória. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. 6.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta.
Dilig.
Int. - ADV: PAULINO DE SOUSA GOMES NETO (OAB 40621/GO) -
08/08/2025 08:56
Expedição de Carta.
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08/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 01:53
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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