TJSP - 1000212-25.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000212-25.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Companhia Jaguari de Energia -
Vistos.
Pgs. 334/338: ciente, cumpra-se o V.
Acórdão.
Ciência às partes da baixa dos autos - aguarde-se o pagamento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Os autos ainda deverão ficar disponíveis por outros 15 (quinze) dias, a contar do vencimento do prazo acima assinalado, para distribuição de eventual cumprimento de Sentença, se necessário for, pelo respectivo incidente.
Decorrido os prazos assinalados sem eventual pagamento espontâneo ou distribuição do respectivo incidente, certifique-se a ausência de pendências a sanar ou custas finais ainda por recolher, e arquive-se com baixa.
Conforme arts. 513 c.c art. 771, § único, todos do NCPC ausente o requerimento de cumprimento de sentença após o prazo 15 dias contados do trânsito em julgado, inicia-se o prazo da prescrição executiva pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, independentemente de nova intimação.
Int.-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 17:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 17:29
Julgada improcedente a ação
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07/10/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:27
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2023 01:15:00, 1ª Vara.
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28/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1000212-25.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Reqdo: Companhia Jaguari de Energia - Vistos, em saneador.
Da preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Rejeito as preliminares, pois não há nenhuma dúvida a respeito do objeto específico do pedido, atendendo a inicial aos requisitos do artigo 319 do NCPC, tanto que possibilitou o exercício de defesa meritória.
A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, instruída com documentos que comprovam a existência do seguro, pagamentos, dentre outros.
A tese de ausência de provas de que os produtos danificados efetivamente pertenciam ao(s) consumidore(s) sub-rogado(s) se confunde com o próprio mérito, a ser apreciada quando da Sentença.
Outrossim, incoerente a tese de ilegitimidade passiva frente às arugumentações do réu quanto à necessidade de esgotamento da via administrativa junto à própria empresa requerida.
No mérito, a própria ré reconhece que é a concessionária responsável pelo fornecimento de energia nas unidades consumidoras indicadas.
Logo, não há dúvidas de que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No mais, o interesse de agir mostra-se presente, pois a parte ré incorreu no mérito para rechaçar o pedido autora, caracterizando eventual interesse superveniente.
Em outras palavras, quando da propositura da ação, até poder-se-ia discutir a necessidade ou não do requerimento administrativo.
Mas, com a recalcitrância do réu em solucionar a questão e evidente resistência à pretensão autoral demonstrada no curso do feito, não resta dúvidas do interesse de agir, ainda que superveniente à distribuição da inicial.
Mutatis mutandis, o E.
STJ, tal qual como STF pontuou: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, o qual decidiu: [...] (...) (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;.
REsp 1.369.834-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014.
Não por menos, não há como se exigir o prévio exaurimento da via administrativa para que seja a suposta lesão de direito submetida ao crivo do Judiciário, mesmo porque, o procedimento de ressarcimento de danos elétricos não constitui requisito legal para a propositura da ação judicial.
Ausentes outras questões prejudiciais ou prefaciais capazes de inviabilizar o julgamento do mérito, dou por saneado.
Os pontos controvertidos são: 1) Na data reportada nos autos ocorreu oscilação de energia que pudesse vir a causar danos nos aparelhos eletrônicos do(s) segurado(s)? 2) Os objetos descritos na inicial foram danificados por descargas elétricas? 3) a requerente, de fato, efetuou o pagamento descrito na inicial? INDEFIRO a prova técnica indireta (perícia unidade consumidora), pois certamente não trará resultados práticos para o deslinde do feito, eis que não conseguirá avaliar com precisão se houve, ou não, oscilação de energia capaz de causar os danos alegados na inicial na data dos eventos, ocorridos há tempo considerável.
A prova pericial direta também fica INDEFERIDA, pois, ao que se extrai dos autos, os equipamentos danificados não se encontram na posse da autora.
DEFIRO,
por outro lado, para prevenir eventuais nulidades a produção de prova documental, testemunhal e técnica simplificada, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil.
Defiro o rol testemunhal de pgs. 231.
Não serão admitidas testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ressalvado o § 4º do art. 447 do NCPC.
Ambas as partes atentem-se ao seguinte: A audiência para oitiva das testemunhas será realizada de forma remota-virtual, notadamente para facilitar a inquirição das testemunhas de fora da terra e a inversão das oitivas, exceto se houver oposição da(s) parte(s), no prazo de depósito dos róis.
Havendo oposição, o ato será realizado presencialmente, conforme Procedimento de Controle Administrativo CNJ 0002260-11.2022.2.00.0000, deprecando-se por primeiro e se o caso, eventuais testemunhas da parte autora que residam fora da terra, salvo anuência de ambas as partes quanto à inversão.
Não havendo oposição ao formato virtual, o rol de testemunhas deverá ser aditado para conter os endereços de e-mail da(s) testemunha(s) para viabilizar a participação no ato, ressaltando-se que a(s) testemunha(s) deverá(ão) ter à disposição equipamento de hardware (computador, celular, tablet ou assemelhado), com conexão com a internet a fim de participar do ato em sistema de videoconferência online pelo software Microsoft Teams, em seu local de domicílio ou trabalho.
Ressalte-se, por fim o teor do COMUNICADO CG Nº 284/2020(Retificação).
Observe-se: "2) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC).
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual;" Em observância ao art. 6º, § 3º da Resolução 314/2020 do E.
CNJ o Juízo sinaliza que não se pode transferir a responsabilidade de comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Portanto, caso a(s) testemunha(s) não disponha(m) de meios para ser(em) ouvida(s) em seus locais de residências, trabalho, a impossibilidade deverá ser comunicada ao Juízo, vedado o deslocamento nos termos supra.
Caberá oportunamente ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência virtual designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC).
Antecipando a situação de que as partes possam não conhecer o endereço de e-mail da testemunha arrolada, a carta de comunicação da data, horário e requisitos para audiência, deverá conter solicitação que a testemunha encaminhe com antecedência mínima de três dias e-mail para [email protected], com menção ao número do presente processo, a fim de receber o convite para participação da solenidade.
Anoto ainda, no caso de arrolado o próprio segurado, a existência de dados pessoais do mesmo (telefone, endereço, e-mail etc) no cadastro da apólice e regulação de sinistro que instruem a inicial.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento esclarecendo ainda o formato virtual e procedimento para acesso ao ato (a testemunha deverá portar documento que será exibido para a câmera no início do ato e ter acesso à conexão de internet), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça (não esteja conectada no momento da solenidade), que a parte desistiu de sua inquirição.
Tal opção deve ser esclarecida no depósito do rol.
A inércia na realização da intimação por carta com aviso de recebimento a cargo do advogado da parte importa desistência da inquirição da testemunha.
A necessidade de intimação judicial deve ser expressamente justificada, no depósito dos rol.
A indicação do especialista para inquirição deverá ocorrer no mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior.
Provas documentais até a audiência.
Serão indeferidos requerimentos de ofícios ou protestos por juntada posterior de documentos, salvo se a necessidade resultar de algum fato apurado durante a colheita da prova oral.
Audiência de instrução para o dia 27.09.2023, às 13h15.
Int.-se. -
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 13:21
Expedição de Carta.
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18/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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