TJSP - 1007941-13.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
29/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Taves Romero Gouvêa (OAB 125073/SP) Processo 1007941-13.2023.8.26.0637 - Guarda de Família - Reqte: Samuel Junior Rodrigues - 1.- Acolho a competência para o processamento da demanda.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se. 2.- Trata-se de pedido deguardaprovisóriada infante, I.S.L.R., que se encontra na posse de fato do requerente porquanto a genitora se encontra reclusa no sistema prisional.
Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao pedido fl. 18.
Tendo em vista se destinar a medida a regularizar situação fática,DEFIROaguardaprovisóriada criança ao requerente S.J.R..
Expeça-se o competente termo, intimando-se para retirada e assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prossigo. 3.- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em regra.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Diploma Processual. 4.- INTIME-SE pela Imprensa Oficial.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 10:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 10:51
Classe retificada de 1420 para 14671
-
21/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Taves Romero Gouvêa (OAB 125073/SP) Processo 1007941-13.2023.8.26.0637 - Guarda de Infância e Juventude - Reqte: Samuel Junior Rodrigues -
Vistos.
O presente pedido de guarda deve ser distribuído a uma das Varas Cíveis desta Comarca, considerando que a criança I.
S.
L.
R., não está em situação de risco, de abandono ou irregular, já que informado na inicial que a guarda está sendo regularmente desempenhada pelo pai/autor, recebendo os cuidados adequados.
De acordo com o artigo 98 do ECA, somente processos envolvendo crianças e adolescentes em situação atual de risco é que devem ser distribuídos privativamente para a Vara da Infância e Juventude.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA Ação de tutela - Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração de que a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação de risco que enseje o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo cuidados adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e Sucessões - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066102-82.2014.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/07/2014; Data de Registro: 03/07/2014).
Ademais, a súmula 69 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que "Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco".
Como não é o caso, determino seja o procedimento entregue ao Distribuidor para distribuição livre a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intime-se. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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