TJSP - 1002509-03.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002509-03.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Amaury Aparecido Martins - Avanzza Car Comercio de Veiculos Ltda - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AMAURY APARECIDO MARTINS contra AVANZZA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para: DECLARAR a rescisão do contrato de locação com promessa de venda de veículo financiado celebrado entre as partes.
CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 15.000,00, correspondente à entrada, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.Desse montante, deverá ser abatido o valor devido pelo autor pela utilização do veículo por 06 meses (dezembro de 2024 a maio de 2025), no valor mensal de R$ 1.270,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP, a contar do vencimento de cada prestação.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da ré, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e o autor ao pagamento dos 30% restantes.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, bem como condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor total do pedido de danos materiais formulado na inicial e o valor da condenação imposta pelos danos materiais reconhecidos).
Observe-se a gratuidade de justiça concedida ao autor, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se.
PIC. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), LETICIA CAVALCANTE HERNANDES LIMA (OAB 473519/SP) -
08/08/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 04:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 12:22
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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