TJSP - 1000640-72.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000640-72.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Amanda Bellini Rodrigues - BANCO ITAUCARD S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Amanda Bellini Rodrigues em face de Banco Itaucard S.A.
A parte autora requer a baixa de gravame judicial incidente sobre o veículo Volvo XC60 3.0T TOP, placas OWH1F01, sob a alegação de que a restrição decorre de contrato de arrendamento mercantil devidamente quitado.
Alega que, não obstante a quitação contratual, o gravame permanece ativo, ocasionando-lhe diversos transtornos.
Em razão disso, além da baixa da restrição, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao valor atribuído à causa, por considerá-lo excessivo; (ii) impugnação à gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora; (iii) requerimento de decretação de segredo de justiça.
No mérito, sustenta a inadequação da via eleita, por entender ausente o interesse processual, sob o argumento de que os pedidos deveriam ter sido formulados no processo de busca e apreensão anteriormente ajuizado (Processo nº 1000439-17.2024.8.26.0466).
Alega, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, diante da existência de restrição judicial ativa que inviabilizaria a baixa do gravame, fato que teria sido comunicado à autora mediante documento acostado aos autos.
Defende inexistência de falha na prestação de serviços, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a ausência de comprovação do dano moral, requerendo, por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor pretendido, caso haja condenação.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo, uma vez que não se verificam as hipóteses de extinção sem resolução do mérito ou julgamento antecipado.
Examino a impugnação à gratuidade de justiça trazida pelo réu em defesa.
A pretensão não merece guarida.
Com efeito, o autor trouxe declaração de hipossuficiência, que goza de presunção legal de veracidade (CPC: art. 99, §3º), além de documentos que comprovam seus rendimentos.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC: art. 99, § 4º).
Não é suficiente a mera alegação da parte impugnante, como dita a Constituição e a Lei.
Rejeito, portanto, preliminar arguida.
O requerimento de segredo de justiça fundamentado na Lei Geral de Proteção de Dados não merece acolhimento.
O art. 189 do CPC estabelece que a publicidade é a regra, sendo o sigilo exceção que deve ser justificadamente fundamentada.
No caso em análise, não se vislumbram dados pessoais sensíveis que justifiquem o sigilo.
Trata-se de relação contratual comercial comum (arrendamento mercantil), cujos termos e discussões sobre cumprimento de obrigações não configuram informações sigilosas protegidas pela LGPD.
Como leciona a doutrina, a aplicação do segredo de justiça não pode ser utilizada como subterfúgio para acobertar do conhecimento público fatos levados à tutela jurisdicional.
O princípio da publicidade processual, garantia constitucional fundamental (CF, art. 5º, LX), deve prevalecer.
Afasto, portanto, o pedido de decretação do segredo de justiça.
Quanto a impugnação ao valor da causa necessário consignar que o valor de R$ 10.000,00 atribuído à causa é adequado e proporcional ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Tratando-se de cumulação de pedidos (obrigação de fazer + danos morais), o valor da causa deve refletir a soma dos pedidos.
O montante pleiteado não se mostra excessivo, considerando o período prolongado de inadimplemento da obrigação pelo banco réu (mais de 6 meses) e os transtornos causados à autora.
Portanto afasto a impugnação apresentada pela parte requerida.
Destarte, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO.
Analisando detidamente o presente feito, restou constatado, conforme documentos e despacho nos autos do processo de busca e apreensão nº 1000439-17.2024.8.26.0466, que o bloqueio no sistema Renajud não foi realizado por este Juízo.
Torna-se necessário esclarecimento quanto à origem da restrição, para adequada instrução processual e delimitação de responsabilidade.
Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN-SP, para que, no prazo de 15 dias, informe: origem do bloqueio judicial; qual órgão judiciário realizou o bloqueio; número do processo correlato e data de inserção da restrição; eventuais divergências entre sistemas nacionais e estaduais quanto à restrição.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho ([email protected]), consignando, ainda, o respectivo número do processo.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), SILENE BELLINI (OAB 292083/SP) -
25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000640-72.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Amanda Bellini Rodrigues - BANCO ITAUCARD S/A - Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, remetendo-se os autos conclusos para sentença. - ADV: SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
08/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Réplica
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03/08/2025 17:12
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2025 19:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:50
Expedição de Carta.
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24/06/2025 22:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:04
Expedição de Carta.
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29/05/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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