TJSP - 1007902-16.2023.8.26.0637
1ª instância - 02 Civel de Tupa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2024 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2024 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 04:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2024 03:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 19:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/02/2024 19:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:22
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/11/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 22:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 14:10
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/09/2023 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Zanoni Braga de Castro (OAB 161963/SP), Raphael Soares da Silva (OAB 408106/SP) Processo 1007902-16.2023.8.26.0637 - Guarda de Família - Reqte: Jose Marcio da Silva Araujo -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Apresente o requerente cópias de seus documentos pessoais.
Considerando que se trata de ação de modificação de guarda, que o autor colacione aos autos o título executivo com trânsito em julgado, do qual pretende a modificação, uma vez que documento essencial a propositura da ação.
Prazo: 05 dias.
No mais, trata-se de ação de modificação de guarda com requerimento de tutela proposta por J.M.D.S.A. em face de L.M.D.S., relativamente às menores L.M.A., nascida em 21/06/2012, e L.M.D.A., nascida em 25/09/2014, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que é pai das menores e que a guarda encontra-se legalmente com a genitora/requerida L.M.D.S.
Que foi acionado pelo Conselho Tutelar em 08/08/23 para comparecer a Escola Joaquim Abarca, em razão de denúncia escrita feita pela filha Lara, endereçada à Diretora da escola, narrando diversas agressões físicas perpetradas pela mãe/requerida e o padrasto.
Que, em razão disso, foi emitido termo de responsabilidade pelo Conselho Tutelar, sendo-lhe entregues as crianças pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Que elaborou boletim de ocorrência para apuração do crime de maus tratos.
Assim, pretende tutela liminar fixando a guarda provisória das menores em seu favor e, ao final, a procedência da demanda, com os consectários legais aplicáveis à espécie.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 08/18).
Parecer ministerial pelo deferimento da tutela e realização de estudo psicossocial (fls. 21 e 28). É o breve relatório.
DECIDO.
As disposições do CPC acerca da concessão das tutelas provisórias de urgência, na hipótese, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exigem a demonstração, icto oculli, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o pai já se encontra com as menores Lara e Luara sob sua guarda proteção e responsabilidade, uma vez que as referidas menores lhes foi entregue pelo Conselho Tutelar de Tupã, em virtude de narrativa da menor Lara de agressões sofridas por parte da mãe/requerida e padrasto.
Nesta sede de cognição sumária, verifico que os documentos que instruem a petição inicial permitem a visualização de um cenário fático-probatório que realmente conduza à probabilidade do direito invocado, imprescindível para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), em especial pelo documento de fls.13/15 do Conselho Tutelar.
Acrescente-se que as menores já se encontram com o requerente/pai, sem noticias de resistência de parte da requerida/mãe.
No mais, não se pode olvidar que o objetivo principal a se considerar é o bem estar das menores envolvidas.
O Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8.069/90) descreve, em seu artigo 4°, que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurarem a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
Assim e considerando essas premissas e que a guarda tem sempre caráter provisório, DEFIRO a guarda provisória das menores L.M.A., nascida em 21/06/2012 e L.M.D.A., nascida em 25/09/2014 em favor do requerente/pai J.M.D.S.A., RG: 42.017.329-8, CPF:*48.***.*08-39.
Tome-se por termo a guarda provisória.
Determino realização de estudo psicossocial nas partes e menores.
Prazo: 30 dias.
Após a vinda dos documentos determinados acima, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 11:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:01
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Zanoni Braga de Castro (OAB 161963/SP), Raphael Soares da Silva (OAB 408106/SP) Processo 1007902-16.2023.8.26.0637 - Guarda de Infância e Juventude - Reqte: Jose Marcio da Silva Araujo -
Vistos.
O presente pedido de guarda deve ser distribuído a uma das Varas Cíveis desta Comarca, considerando que as crianças L.
M.
A. (nascida aos 21/06/2012) e L.
M.
A. (nascida aos 25/09/2014), não estão em situação de risco, de abandono ou irregular, já que informado na inicial que a guarda foi concedida ao pai/autor pelo Conselho Tutelar, sendo que a própria parte informa na inicial que as filhas estão recebendo os cuidados adequados.
De acordo com o artigo 98 do ECA, somente processos envolvendo crianças e adolescentes em situação atual de risco é que devem ser distribuídos privativamente para a Vara da Infância e Juventude.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA Ação de tutela - Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração de que a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação de risco que enseje o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo cuidados adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e Sucessões - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066102-82.2014.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/07/2014; Data de Registro: 03/07/2014).
Ademais, a súmula 69 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que "Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco".
Como não é o caso, determino seja o procedimento entregue ao Distribuidor para distribuição livre a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intime-se. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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