TJSP - 1001068-53.2024.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001068-53.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Vieira Ruivo Filho -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de fls. 214/226, sob a alegação de que o decisum está eivado de omissão (fls. 231/232). É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, pois tempestivo.
No mérito, dou provimento.
Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão.
A omissão acontece nos casos em que o julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na petição inicial, devem ser obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamentoex officio do órgão jurisdicional.
A contradição é a ausência de raciocínio coerente de maneira que os preceitos de uma decisão não trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a conclusão decisória.
As espécies de contradição são duas: na primeira o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem.
Na segunda, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo.
A obscuridade, capaz de ser combatida pelo recurso de embargos de declaração é a dificuldade da exata compreensão dos termos do pronunciamento judicial, não se conseguindo interpretar com clareza a fundamentação ou conclusão.
Por fim, o erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, sem conteúdo decisório propriamente dito, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Partindo dessas premissas, verifico que o vício combatido pelo recurso de embargos de declaração está presente no caso dos autos.
Com efeito, a sentença incorreu em equívoco ao assentar o não cumprimento do requisito concernente ao cumprimento do tempo de contribuição.
Isso porque a sentença deixou de apreciar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado após o indeferimento administrativo, no trâmite da presente ação judicial.
Posto isso, ACOLHO os aclaratórios, de modo colmatar a omissão na sentença de fls. 214/226, passando a dela constar o que segue: "
Vistos.
BENEDITO VIEIRA RUIVO FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que conta com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço na função de magistério.
A despeito disso, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude do não reconhecimento dos períodos laborados em condições de magistério.
Diante disso, pugna pela condenação da autarquia-ré à condenação da autarquia-ré à concessão do benefício vindicado.
Com a inicial (fls. 01/08), juntou procuração e documentos (fls. 09/91).
Devidamente citada, a autarquia - ré lançou contestação às fls. 98/103, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de delimitação da lide.
No mérito, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, pelo que postula a improcedência do pedido.
Sobreveio réplica (fls. 169/173).
Decisão de fls. 191/192 determinou a produção de prova testemunhal.
Em audiência de instrução e julgamento (22/05/2025), procedeu-se à oitiva das testemunhas Valdirene Teresa Rodrigues Vieira Basile e Margarida Conceição Vieira.
Regularizados, vieram os autos à conclusão. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento independentemente da produção de outras provas, vez que os elementos de convicção amealhados aos autos são suficientes ao deslinde do feito.
De saída, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de especificidade dos períodos que trabalhou como professor.
Isso porque, a despeito de não ter indicado expressamente os períodos que requer o reconhecimento como trabalhados na função de magistério, da análise do conjunto postulatório, extrai-se que a parte autora iniciou suas funções no magistério em 01/02/1989, situação que permaneceu até o requerimento administrativo do benefício, ou seja, indica o trabalho na função de magistério durante 01/02/1989 a 17/03/2001, 01/08/2001 a 15/02/2008, 01/01/2009 a 07/01/2014 e 01/08/2014 a 30/09/2021. À míngua de outras preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Dessume-se dos autos que o requerente pleiteou, na seara administrativa, a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Entrementes, o pedido foi indeferido (fl. 89), ao fundamento de que faltam os requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Cinge-se a controvérsia, em sua essência, ao reconhecimento das atividades exercidas na função de magistério (01/02/1989 a 17/03/2001, 01/08/2001 a 15/02/2008, 01/01/2009 a 07/01/2014 e 01/08/2014 a 30/09/2021).
De saída, convém tecer breves considerações acerca da aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei nº 8.213/91, combinada com o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, conferia aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e preencher a carência do benefício, que corresponde a 180 meses de contribuição, conforme consta do artigo 25, inciso II do precitado diploma normativo.
Com efeito, para concessão do benefício em tela, nos termos do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 52, da Lei 8.213/91 e alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, basta a análise do tempo de contribuição, qual seja, 35 anos se homem e 30 anos se mulher, assim como o cumprimento do período de carência legal, além das novas regras acerca do fator previdenciário ditadas pela Lei 13.183/2015. É relevante salientar que essa modalidade de aposentadoria, prevista no art 201, §7, inciso I, da Constituição Federal, fora extinta com o advento da emenda constitucional 103 de 2019.
Todavia, a própria emenda, em seu artigo 3º, garante a concessão do benefício para aqueles que implementaram seus requisitos antes de sua promulgação.
No que diz respeito ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anteriorLei Orgânica da Previdência Social, a Lei nº3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art.2ºdo Decreto nº53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº18/81, que deu nova redação ao incisoXX, do art.165, da Emenda Constitucional nº01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto53.831/64. "Art. 165.
AConstituiçãoassegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral; (...)." Promulgada aConstituição Federalde 1988, o art.202, inc.III, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional nº20/98 ao§§ 7ºe8ºdo art.201: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º.
Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art.56da Lei nº8.213/91 estabelece que"o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA. 1. À luz do Decreto53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 2.
A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art.57da Lei n.8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do incisoIIdo art.29do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 3.
Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, c, inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do§ 9ºdo art.29daLei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe 19/10/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE DE PROFESSOR.
INCIDÊNCIA. 1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015). 2.
Decisão mantida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROFESSOR.
ATIVIDADE ESPECIAL .
CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC18/81.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
NÃO APLICABILIDADE DO INCISOIDO ART.32DA LEI Nº8.213/91.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida como professor como especial. (...) 3.
Apelação a que se nega provimento". (TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des.
Fed.
Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o pedido de suspensão do art.2ºda Lei nº9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29,"caput",incisos e parágrafos, da Lei nº8.213/91, afastando, portanto, a arguição de inconstitucionalidade.
Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART.2º(NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29,"CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART.65,PARÁGRAFO ÚNICO, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS2º(NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS5º,XXXVI, E201,§§ 1ºE7º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART.3ºDA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº20, DE 15.12.1998.
MEDIDA CAUTELAR. (...) 2.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art.2oda Lei nº9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29,"caput", incisos e parágrafos, da Lei nº8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201,§§ 1ºe7º, daC.F., com a redação dada pela E.C.
Nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, aConstituição Federalde 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art.202.
O texto atual daConstituição, porém, com o advento da E.C. nº20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida"aos termos da lei", a que se referem o"caput"e o § 7º do novo art. 201.
Ora, se aConstituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso.
E em cumprimento, aliás, ao" caput "e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3.
Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no"caput"do novo art. 201.
O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União.
E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4.
Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art.2oda Lei nº9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29,"caput", incisos e parágrafos, da Lei nº8.213/91. (...) 6.
Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art.65,parágrafo único, daConstituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art.29, seus incisos e parágrafos da Lei nº8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar" Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
In casu, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ante o reconhecimento dos lapsos em que exerceu a atividade de professor, durante 01/02/1989 a 17/03/2001, 01/08/2001 a 15/02/2008, 01/01/2009 a 07/01/2014 e 01/08/2014 a 30/09/2021.
Para sua comprovação, colacionou aos autos cópia da CTPS, constando os vínculos de: (i) professor, junto a Prefeitura do Município de Angatuba, durante 01/02/1989 a 17/03/2001 (fl. 13 e fl. 18); (ii) diretor de escola, junto a Escola de Educação Infantil S/C Ltda, durante 01/08/2001 a 15/02/2008 (fl. 14); (iii) diretor de escola, junto a Escola de Educação Planeta S/S Ltda, durante 01/01/2009 a 07/01/2014 (fl. 14 e fl. 30); e (iv) professor substituto, junto a Prefeitura do Município de Angatuba, durante 01/08/2014 sem data de saída (fl. 15).
E, em acréscimo à prova documental, a autora apresentou duas testemunhas, cujas declarações comprovaram as alegações expendidas na prefacial.
A testemunha Valdirene Teresa Rodrigues Vieira Basile disse que conhece o autor há mais de 30 anos.
Afirmou que: (i) o requerente é professor e trabalhou com Educação Infantil e Ensino Fundamental; (ii) começou a trabalhar com o autor no final de 1994, na Apae; (iii) o autor é funcionário público municipal; (iv) ao que sabe, o requerente sempre trabalhou como professor.
Por sua vez, a testemunha Margarida Conceição Vieira disse que conhece o autor há 30 anos.
Afirmou que: (i) conheceram-se no trabalho, sendo que ambos são professores; (ii) trabalharam juntos na Apae, na escola Planeta e na rede municipal; (iii) o autor sempre trabalhou no ensino fundamental e educação infantil; e (iv) o autor sempre atuou como professor.
Sendo assim, restou demonstrado que nos intervalos de 01/02/1989 a 17/03/2001, 01/08/2001 a 15/02/2008, 01/01/2009 a 07/01/2014 e 01/08/2014 a 30/09/2021 o autor exerceu a atividades de magistério, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento destes lapsos.
No ponto, nota-se que o INSS considerou os períodos como tempo de contribuição (fls. 75 e fls. 85).
Deste modo, verifica-se que até 13/11/2019 a parte autora possuía 28 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, conforme dispunha o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, não preenchendo, portanto, o tempo de contribuição necessário Até a Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Em continuidade, com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada, e a nova redação do § 8º do art. 201 da Constituição Federal previu que o requisito de idade será reduzido em 5 (cinco) anos para o professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Com isso, manteve-se a possibilidade de a professora ou o professor se aposentar com menos tempo do que os demais trabalhadores, ainda que com a exigência de implemento da idade mínima.
Assim, a aposentadoria programada dos professores passou a ser devida aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 13/11/2019 que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos, de efetivo e exclusivo labor nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, mais a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Nesta toada, a despeito de demonstrados 30 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de contribuição como professor, em 30/09/2021, considerando que o autor possuía 52 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo, bem como 56 anos de idade atualmente, também não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício vindicado por esta regra.
A par disso, a aposentadoria do professor pode ser concedida aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 quando implementados os requisitos fixados em 3 (três) regras distintas de transição.
Neste sentido: 1ª) Regra com exigência de pontuação mínima (§3º do artigo 15 da EC 103, de 2019): É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) Se Mulher (Professora):Tempo de contribuição: 25 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, bem como pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 81 pontos (em 2019); (b)Se Homem (Professor): Tempo de contribuição de 30 anos em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; bem como pontuação mínima (idade + tempo de contribuição) de 91 pontos (em 2019), acrescidas de 1 (um) ponto, a cada ano,a partir de 01/01/2020, até atingir o limite de 92 pontos no caso de mulher (professora) e 100 pontos no caso de homem (professor).
Somados os 30 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de contribuição como professor, em 30/09/2021, a idade do autor (52 anos, 10 meses e 25 dias ao tempo do requerimento administrativo), nota-se que não foi atingida a pontuação necessária para aproveitamento da regra de transição ao tempo do requerimento administrativo.
De igual feita, durante o trâmite da ação, a despeito de ter vertido contribuições previdenciárias até ao menos 05/2024 (fl. 105), contando com 33 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de contribuição à época, a parte autora não atingiu a pontuação mínima (idade + tempo de contribuição) de 94 pontos (em 2022), 95 pontos (2023), 96 pontos (2024) e 97 pontos (2025), eis contou com 53, 54, 55 e 56 anos de idade, respectivamente. 2º) Regra com exigência de idade mínima (§2º do artigo 16 da EC 103/2019) É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) Se Mulher (Professora): Tempo de contribuição de 25 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, bem como idade mínima de 51 anos (em 2019); (b) Se Homem (Professor): Tempo de contribuição de 30 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, bem como idade mínima de 56 anos (em 2019).
Ademais, a partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades mínimas exigidas, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
Preenchendo o autor 52 anos, 10 meses e 25 dias ao tempo do requerimento administrativo e 56 anos, 09 meses e 01 dia na presente data, não faz jus a regra de transição. 3ª) Regra com exigência de pedágio de 100% + idade mínima (§1º do artigo 20 da EC 103/2019) É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) Se Mulher (Professora): Tempo de contribuição de 25 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, idade mínima de 52 anos e pedágio de 100 %, referente ao período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor daEC 103/2019, faltaria para se atingir o tempo mínimo de contribuição de25anos (mulher) e30anos (homem); (b) Se Homem (Professor):Tempo de contribuição de 30 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, idade mínima de 55 anos e pedágio de 100 %, referente ao período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor daEC 103/2019, faltaria para se atingir o tempo mínimo de contribuição de25anos (mulher) e30anos (homem).
No ponto, preencheu o autor a idade mínima de 55 anos no decorrer da ação, em 06/11/2023.
Quanto ao derradeiro requisito, possuía a parte autora 28 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio até 13/11/2019.
In casu, faltou, portanto, 01 ano e 08 dias de tempo de contribuição para a concessão do benefício.
Neste sentido, considerando que a parte requerente continuou a verter contribuições previdenciárias até ao menos 05/2024 (fl. 105), contou com 32 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição em 06/11/2023.
Conclui-se, portanto, que preencheu o cumprimento do período restante e período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição (01 ano e 08 dias, somados a 01 ano e 08 dias, referentes aos 100% de pedágio), pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
De rigor a concessão do benefício pleiteado com data de início quando do preenchimento dos requisitos legais, em 06/11/2023.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar, um por um, os argumentos das partes, mas, tão-somente, os hábeis a infirmar a conclusão adotada, de modo a justificar a decisão tomada.
Em arremate, assinalo, para fins de prequestionamento, a ausência de qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais, legais ou infralegais invocados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o exercício do labor na condição de magistério nos períodos compreendidos entre 01/02/1989 a 17/03/2001, 01/08/2001 a 15/02/2008, 01/01/2009 a 07/01/2014 e 01/08/2014 a 30/09/2021, determinando sua AVERBAÇÃO; e (ii) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (§1º do artigo 20 da EC 103/2019), com data de início a partir do preenchimento dos requisitos legais em 06/11/2023.
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF.
Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC.
P.R.I.C." - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP) -
07/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:00
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:00
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 02:30:00, Vara Única.
-
25/02/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:47
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 02:30:00, Vara Única.
-
01/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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