TJSP - 1000214-78.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000214-78.2025.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Xavier Verissimo da Silva - - Maria da Cruz dos Santos Silva - - Ussulino Vieira Neto - - Maria Ferreira dos Santos Vieira -
VISTOS...
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por XAVIER VERISSIMO DA SILVA, MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA, USSULINO VIEIRA NETO e MARIA FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em face de RAUL PINTO MONTEIRO, partes devidamente qualificadas, sede em que pretendem seja declarada em seu favor a prescrição aquisitiva sobre o imóvel descrito como o lote 07, da quadra 31-A, do loteamento Jardim Corumbá, nesta cidade, com área de 250m², objeto da matrícula de n. 37.690 do CRI de Itanhaém.
Fls. 267/272: Apesar das pesquisas demonstradas pela parte requerente em nome do requerido Espólio de Roberto Pinto Monteiro relativas a processos de execução fiscal, tais não afastam a necessidade de exaurir as formas de localização da parte ré.
Observo que o autor do espólio requerido era residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ (fls. 42/43) e recebeu o imóvel objeto dos autos como herança, no formal de partilha tramitado na 3ª Vara e Cartório do 2º Ofício de Órfãos e Sucessões daquela Comarca.
Ainda, de acordo com a certidão de óbito do autor do espólio às fls. 272, tem-se a informação de sua filiação, o que poderia auxiliar na busca pelo seu número de CPF e assim conduzir as pesquisas de últimos endereços nos bancos de dados oficiais, acaso já não esteja disponível nos documentos acostados a este próprio feito ou nas ações de execução fiscal mencionadas.
Isto exposto, considero ainda haver possibilidade de novas diligências para a localização dos últimos endereços do espólio requerido ou eventualmente de seus representantes.
Por fim, como já fundamentado, não há que se falar em validar a citação do polo passivo por meio do edital de citação de réus incertos, o que acarretaria nulidade processual, visto estar ausente o direcionamento pessoal do ato, ainda que em sua modalidade ficta.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
NULIDADE PROCESSUAL.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de usucapião especial urbana julgada improcedente, com procedência da reconvenção apresentada pela corré.
Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela terceira interessada, alegando nulidade processual por falta de citação adequada dos confrontantes e interessados.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de nulidade processual por irregularidade de citação dos confrontantes e interessados, e (ii) a necessidade de anulação do processo a partir da decisão saneadora.
III.
Razões de Decidir 3.
A ausência de citação regular dos confrontantes e a falta de nomeação de curador especial para interessados incertos e desconhecidos configuram nulidade processual, conforme a Súmula 263 do STF. 4.
A citação por edital, sem a nomeação de curador especial, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, tornando o processo nulo a partir da decisão saneadora.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA TERCEIRA INTERESSADA para declarar a nulidade do processo a partir da decisão saneadora, com possível aproveitamento de atos processuais após regular citação e exercício do contraditório.
JULGA-SE PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
Tese de julgamento: 1.
Nulidade processual por falta de citação adequada dos confrontantes e interessados. 2.
Necessidade de anulação do processo a partir da decisão saneadora.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 72, II; art. 282; art. 344; art. 996.
Súmula 263 do STF.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1046075-74.2018.8.26.0576, Rel.
Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025.
TJSP, Apelação Cível nº 1123697-37.2020.8.26.0100, Rel.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.03.2023. (TJSP;Apelação Cível 1004691-56.2022.8.26.0297; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025)". "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CITAÇÃO POR EDITAL - ADMISSIBILIDADE APENAS APÓS ESGOTADOS DE TODOS OS MEIOS PARA A TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA EMPRESA NA PESSOA DE SUA SÓCIA - EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS - CITAÇÃO POR EDITAL PREMATURA - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DA CITAÇÃO DECLARADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009913-67.2020.8.26.0008; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025)" - grifos meus.
Isto exposto, concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 dias para diligenciar de forma a apresentar nova indicação de endereço do requerido ou postular pelas pesquisas de praxe, mediante o informe de seu n. de CPF.
Int-se.
Itanhaém, 29 de agosto de 2025. - ADV: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP), RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP), RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP), RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP), MONALISA SANTOS CARRICO (OAB 537857/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 04:14
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1000214-78.2025.8.26.0266 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) RÉUS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, AUSENTES E EVENTUAIS INTERESSADOS, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Xavier Verissimo da Silva, RG 35.268.211-5-SSP/SP, CPF. *70.***.*46-00, Maria da Cruz dos Santos Silva, RG 24.682.281-8-SSP/SP, CPF *33.***.*76-61, Ussulino Vieira Neto, RG 20.191.806-SSP/SP, CPF *34.***.*94-82 e Maria Ferreira dos Santos Vieira, RG 28.304.320-9, CPF *24.***.*90-03, ajuizaram ação de USUCAPIÃO, visando o imóvel urbano, edificado no lote 007, da Quadra 031-A, na Rua Julio Gama Alves, 221/231, do loteamento denominado Jardim Corumbá, Itanhaém/SP, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para CITAÇÃO dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 (vinte) dias, apresentem contestação. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itanhaém, aos 30 de junho de 2025. -
08/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 21:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:14
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:51
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 18:51
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 18:50
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 18:50
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 18:49
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 21:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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