TJSP - 1077457-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077457-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe de Souza Brito - Glb Estilo Barroco Empreendimento Imobiliários Ltda. - - Glb Ipanema Spe Empreendimentos Imobiliários -
Vistos.
FELIPE DE SOUZA BRITO ingressou com a presente ação de revisão contratual c/c repetição de indébito em face de GBL ESTILO BARROCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRA, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu junto às requeridas a unidade n.° 2006,, da Torre A, bem como uma vaga, do empreendimento denominado "La Vida Estilo Barroco"; que o financiamento totalizou apenas o período de 32 meses, razão pela qual não seria possível a incidência de correção monetária como fez a ré.
Assim, pretendem com a presente demanda a declaração de inexigibilidade da correção monetária, com a posterior condenação da ré na repetição do indébito.
A inicial de fls. 01/13 veio instruída com documentos.
Citadas, as requeridas ofertaram resposta na forma de contestação, fls. 189/2121, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, ilegitimidade passiva; prescrição; no mérito, que o fluxo original de pagamento era superior a 36 meses; regularidade dos contratos; pela improcedência.
Réplica a fls. 375/380.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista,ajustando-se as partes autora e ré, respectivamente, às definições de consumidor efornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que incidem as respectivas disposições protetivas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que há solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de consumo.
Não há prescrição, vez que o prazo se inicia do pagamento da última parcela.
Ao mérito.
Definida a natureza da relação jurídica, verifica-se que o contrato firmado entre as partes diz respeito à aquisição, pela parte autora, de bem imóvel comercializado pela ré, pelo que ajustaram o pagamento de forma parcelada.
A respeito da admissibilidade de cláusula de periodicidade mensal de reajuste em contratos da espécie, assim dispõe o art. 46 da Lei n. 10.931/2004: Art. 46.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamentoimobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bemcomo nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazomínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula dereajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ougerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Há precedentes deste E.
Tribunal de Justiça reconhecendo, no entanto, que certas circunstâncias evidenciam afronta ao dispositivo legal em comento, sobretudo condições de pagamento artificialmente estabelecidas apenas para se ver cumprir, formalmente, o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com restituição de valores.
Sentença de parcial procedência.
Apelação interposta pelos autores.
Compromisso de compra e venda.
Relação de consumo configurada.
Cláusula contratual que amplia artificialmente o prazo contratual, de forma a possibilitar a incidência de correção monetária com reajuste mensal, nos termos do artigo 46 da Lei nº 10.931/2014.
Parcela única e isolada, com valor irrisório e vencimento estabelecido exatamente no 36º (trigésimo sexto) mês, muito depois da quitação quase integral do contrato pelos consumidores.
Cláusula evidentemente abusiva, cujo objetivo é unicamente burlar dispositivo legal.
Nulidade declarada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Pedido, também, de declaração de nulidade de cláusula contratual em que constam datas diferentes de incidência de juros conforme a Tabela Price, que podem ser mais ou menos favoráveis à empresa apelada.
Prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor, conforme a inteligência do art. 47, CDC.
Valores a serem restituídos em favor dos apelantes que devem ser apurados em liquidação.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1040023-64.2020.8.26.0100; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) No caso dos autos, o contrato objeto da controvérsia foi celebrado em 28/01/2022 (fls. 79 e 124 ) e teve sua penúltima parcela, de maior valor, com vencimento fixado para 10/08/2024 (unidade) e 20/12/2023 (vaga).
O último pagamento foi estabelecido para 10/02/2025 para ambos os imóveis, com o valor ínfimo de apenas R$ 570,00 (unidade) e R$ 50,00 (vaga).
Conclui-se, portanto, que em dezembro de 2023 a ré já possuía substancial parte do dinheiro à sua disposição, mas, a pretexto de que duas parcelas ínfimas de R$ 570,00 (unidade) e R$ 50,00 (vaga) só iria vencer após 36 meses de contrato, dispôs sobre a correção monetária mensal, em afronta ao disposto no art. 46 da Lei n. 10.931/04.
Logo, é nula de pleno direito a cláusula de pactuação de reajuste mensal em um negócio total de R$ 453.726,00, em que somente uma única parcela somada no valor ínfimo de R$620,00 teve seu pagamento fixado para depois de 36 meses, tratando-se de ajuste contrário à disposição legal e causador de desvantagem exagerada para o consumidor (art. 51, IV, do CDC), à míngua de justificativa para o lapso temporal entre a penúltima e a última parcelas.
Caracterizada, portanto, a prática abusiva à luz dos dispositivos legais mencionados.
Evidenciada, portanto, a ilegalidade em relação à incidência da correção monetária na espécie, pois que, à época do pagamento da última parcela ajustada, o contrato já estava substancialmente adimplido e não seria caso, portanto, de incidência de correção monetária mensal quanto aos valores exigidos da parte autora anteriormente.
Com razão a parte autora, portanto, no que diz respeito à ilegalidade da incidência de correção monetária na periodicidade que lhe foi cobrada, ante a abusividade da conduta da parte ré, impondo-se a devolução dos respectivos valores indevidamente pagos.
Descabe,
por outro lado, aplicar a correção anual em substituição à mensal, o que implicaria indevida estipulação de regras contratuais pelo Poder Público à míngua de expresso pedido das partes nesse sentido.
Prejudicado, portanto, o pedido de realização de perícia técnica para a fixação de percentual de correção em periodicidade anual.
Da mesma forma, desnecessária a realização de perícia para apurar o valor devido, considerando as planilhas juntadas a fls. 131/132, que são de fácil compreensão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade das cláusulas que estipulam a correção monetária mensal segundo os índices de INCC e IGP-M, e condenar as empresas rés, de forma solidária, a restituírem os valores cobrados indevidamente a título de correção monetária, ou seja, R$ 50.827,72, a serem atualizados segundo a Tabela Prática deste Tribunal desde os desembolsos, e com juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 405 do Código Civil) desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré, de forma solidária, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. - ADV: ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 260691/SP), ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), JULIO CESAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB 217978/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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