TJSP - 0004733-62.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004733-62.2025.8.26.0477 (processo principal 1017073-89.2023.8.26.0477) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Kleber Vicente Mele - - Ederman Vicente Mele - Maria José Felix da Silva -
Vistos.
Cuidam os autos de incidente de remoção de inventariante, interposto por K.V.M e E.V.M, nos autos da ação de inventário ajuizada por M.J.F.D.S, em razão do falecimento de Francisco José Mele, no qual nomeou-se como inventariante a companheira sobrevivente M.J.F.D.S.
Alega-se, para tanto, que a inventariante não possui conhecimento acerca do patrimônio deixado pelo de cujus, o que atrasa a tramitação do feito e por conseguinte a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Em sede de contestação (fls. 10/15), a inventariante alega, em síntese que sua nomeação como inventariante obedece a ordem de preferência do artigo 617, do Código de Processo Civil, bem como que a demora no andamento do feito ocorreu por ato do herdeiro Ederman, que deixou de juntar aos autos os contratos de compra e venda de imóveis realizados pelo de cujus, que estariam em sua posse.
Requereu, ao fim, improcedência do pedido. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O presente incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de novas provas.
Em que pese o arquivamento do processo em 27 de fevereiro de 2024 por inércia da inventariante, conforme certificado à fl. 29 dos autos principais, não vislumbro presentes os requisitos que permitam sua remoção, previstos no artigo 622, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quando do arquivamento supracitado, os demais herdeiros sequer estavam habilitados nos autos, o que ocorreu em outubro de 2024 (fls. 162/164) e março de 2025 (fls. 245/247), com a habilitação de Kleber e Ederman respectivamente.
Ademais, foi requisitado à construtora RTC que encaminhasse a este juízo todos os contratos celebrados com o falecido, o que foi cumprido em abril do presente ano, conforme resposta de ofício às fls. 263/290.
Não obstante as alegações dos herdeiros, constato que a inventariante vem angariando esforços no sentido de localizar todos os bens deixados pelo de cujus e seus respectivos documentos necessários para o deslinde do feito.
Diante do exposto, REJEITO o presente incidente de remoção de inventariante, mantendo-se no cargo a companheira sobrevivente M.J.F.D.S.
Certificado o decurso do prazo para interposição de agravo de instrumento à presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a extinção deste incidente, arquivando-o.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
Intime-se. - ADV: FERNANDA LESSA GRIPP (OAB 344975/SP), NICHOLLE PRADO DE OLIVEIRA (OAB 415489/SP), CARLOS AUGUSTO PARIZIANI (OAB 154460/SP), PATRICIA MONTEIRO PARIZIANI (OAB 172949/SP), NICHOLLE PRADO DE OLIVEIRA (OAB 415489/SP), FERNANDA LESSA GRIPP (OAB 344975/SP), VINICIUS AUGUSTO MOTA GRITTI (OAB 457057/SP), VINICIUS AUGUSTO MOTA GRITTI (OAB 457057/SP) -
08/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:35
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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14/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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