TJSP - 1053172-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:16
Incidente Processual Instaurado
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10/09/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:20
Juntada de Decisão
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04/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:45
Juntada de Ofício
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04/09/2025 11:45
Juntada de Ofício
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04/09/2025 11:44
Juntada de Ofício
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053172-54.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - 2w Ecobank S.a. - - 2w Comercializadora Varejista de Energia S.a. - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee ("ccee" e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial - Vórtx Distribuidora de Valores e Títulos Mobiliários Ltda. - - CLARO S/A e outros - Tendência Energia Consultoria e Gestão S/a. - - Tuper S/A - - BNB - Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outros - Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outros - Fibraplac Painéis de Madeira Sa e outros - Stima Energia Ltda - - Equatorial Renováveis S.a. e outros - Makena Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados e outros - Indra Comercializadora de Energias Ltda - - Reis Office Products Serviços Ltda. - - Ecom Comercializadora Varejista de Energia Ltda - - Banco Luso Brasileiro S/A - - Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda e outros - Ufv Sga Iii S.a., e outros - Idimex do Brasil Indústria e Comércio de Móveis - - Copel Comercialização S/A - - Elejor – Centrais Elétricas do Rio Jordão S.a - - CPFL Comercialização Brasil Ltda. - - Flávio de Oliveira Scapim e outros - Cogera Serviços Eletricos Ltda e outro - MULTIPARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outros - Ribeirao Pires Futebol Clube - - Caedu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário S.A. - - Cbd Promoções e Eventos Eireli e outros - Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S/A - - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - - Latache Opus I Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia - - Seidor Project Services do Brasil Consultoria Ltda - - Cooperativa Agrícola Mista Nova Palma Ltda - Camnpal e outros - SUPERINTENDENCIA AUTONOMA DE AGUA E ESGOTO DE SAO JOSE DO RIO PARDO – SAERP - - Etilux Importacao e Distribuicao de Artigos de Cutelaria S.a - - Centro Radiológico de Itatiba Ltda e outros - Mineradora Agua Branca Ltda e outros - Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados e outros - Ingram Micro Tecnologia e Informática Ltda. - - Hotel da Vila Ltda - - Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda - - L.P. & L.S.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA - - Berneck S.a.
Paineis e Serrados - - R. da S.n.
Lima Ltda - - Nunes Elétrica Ltda - - Rhbrasil Serviços Temporários Ltda - - Associação Brasileira de Energia Eólica-abeeolica - - Lider Comercio e Industria Ltda - - SANTO ANTÔNIO GRANITOS LTDA - - Itamil Itapemirim Mecânica Industrial Ltda - - Donelli, Abreu Sodre e Nicolai - Sociedade de Advogados - - Banco Senff S/A e outros - JNS Seguradora S.A. - - Cunha de Almeida, Hollanda & Monclaro – Advogados Associados - - Com. e Ind. de Alimentos Grandeli Ltda. e outros - Martins Cruz & Cia Lt e outros - Hy-line do Brasil Ltda e outros - ZINCO SUL BRASIL IND.
E COM.
METAIS LTDA e outros - Sabo Industria e Comercio de Autopeças S/A - - KPMG Auditores Independentes e outros - Ricam Consultoria Empresarial Ltda - - Migratio Gestão e Comercialização de Energia Elétrica Ltda. - - Posto de Gasolina Cordeiro Ltda - - Cordeiro Cabos Elétricos S/A - - Genial Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda - - Alliance Maranhao Ind e Com Ltda - - Engecomp Consultoria e Locacao de Sistemas Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A.
Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E.
Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias.
Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada.
Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável.
Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de Clime Trading, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK.
Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista.
Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões.
Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus.
Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11.
Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado.
Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica.
No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si.
Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque.
Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado.
Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia.
Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento.
Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais.
Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures.
A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe.
Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE.
Por fim, deferiu a tutela para declaração de impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes.
Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa.
Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula.
Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." Pedido de reconsideração da Vórtx sobre o deferimento de tutela quanto à ineficácia do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures (fls. 2535/2544), da qual a Vórtx é agente fiduciário.
Sustenta que (i) no momento do vencimento antecipado não havia qualquer determinação judicial impeditiva, pedido que não foi feito na cautelar antecedente, e cuja liminar proferida em 05/09/2024 somente determinou a suspensão de execuções por 60 dias, sem mencionar impossibilidade de vencimento antecipado, ao passo que a assembleia que decidiu pelo vencimento antecipado se deu em 02/09/2024, antes de qualquer decisão; (ii) o vencimento antecipado não se justificou apenas pelo ajuizamento da cautelar antecedente a este procedimento de recuperação judicial, mas porque ocorreram várias hipóteses de inadimplemento, que, nos termos da Escritura de Emissão, autorizavam essa consequência.
Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224).
Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Tendência Energia (fls. 3229, recurso n. 2131465-30.2025.8.26.0000).
Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes.
Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por igual período, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias.
O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses.
Pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293).
Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados.
Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores.
Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação.
Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento.
Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação.
Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519).
Manifestação da recuperanda contra pedido de reconsideração (fls. 3859/3884).
Reitera que a assembleia pelo vencimento antecipado ocorreu quando já havia decisão proibindo a prática do ato, e que esse vencimento onera em R$ 63.216.321,46 a recuperanda.
Sustenta que a cautelar teve por causa de pedir expressa a suspensão da exigibilidade dos créditos e demais obrigações contratuais, o que foi deferido de forma condicionada à apresentação de documentos em 2/09/2024 (data da publicação da decisão).
Ainda, no mesmo dia em que proferida a decisão, a Vórtx comunicou o fato relevante ao mercado, mencionando expressamente a decisão da cautelar.
E, no recurso interposto, liminarmente foi concedido o efeito ativo, para dispensar a condicionante da apresentação de documentos, isso em 02/09/2024.
Aponta que pouco antes a decisão pelo vencimento antecipado fora negada pelos debenturistas, de modo que a única causa dessa nova deliberação foi a cautelar.
Até porque, sustenta que os supostos inadimplementos que ensejariam o vencimento antecipado foram muito anteriores à cautelar.
Com isso, a Vórtx pretende contornar o princípio par conditio creditorum, agindo em abuso de direito.
Conclui que Muito embora fosse lícito (em tese) aos debenturistas aprovarem o vencimento antecipado das obrigações da 2W Ecobank, uma vez constatadas as condições que autorizassem tal medida, o conjunto da obra mostra que a manobra foi orquestrada para se alcançar o objetivo ilícito de burlar os efeitos da medida liminar concedida pelo E.
TJSP e, sobretudo, e prejudicar os demais os credores da 2W Ecobank.
Reitera que a liminar concedida abarcou as demais obrigações da recuperanda, no que se inclui a impossibilidade de vencimento antecipado.
Alega que, segundo o procedimento previsto na Escritura de Emissão de Debêntures, havia necessidade de notificação da 2W ECOBANK, com prazo de 5 dias para pagamento, sem encargos ou multas.
Nesse interim, inequivocamente havia suspensão da obrigação deferida pelo Tribunal.
Com a cessão da cautelar, portanto, deveria a Vórtx retomar o procedimento.
Aduz que a página de validação das assinaturas da Assembleia foi suprimida, a prejudicar a análise do horário de sua conclusão.
Subsidiariamente, requer que a liminar deferida em Segunda Instância tenha efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda.
Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942).
Manifestação do AJ sobre o pedido de reconsideração da Vórtx (fls. 3997/4004).
Nova manifestação da Vórtx (fls. 4005/4013).
Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079).
Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização.
Notícia pela recuperanda de que o AI da Vórtx 2150857-53.2025.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 4129/4133).
Juntada das contas administrativas mensais da recuperanda (fls. 4205).
Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais.
Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437).
Alegação de fato novo pela Vórtx (fls. 4569/4577), sobre julgamento de uma das ações ajuizadas pelo fiador das debêntures visando a obstar execução contra ele.
Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900).
Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123).
Contas demonstrativas mensais (fls. 5124/5130).
Parecer do Ministério Público (fls. 5131/5138).
Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023 decidiu-se (a) dando vista sobre o PRJ apresentando, determinando-se publicação de edital; (b) determinou manifestação sobre sugestão do AJ de parcelamento da dívida perante CCEE; (c) analisou novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensamento do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Última decisão às fls. 6017/6023. 1.
Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293).
Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados.
Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores.
Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores.
A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP.
Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418.
Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise.
Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima.
Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.".
Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial.
Fls. 5630/5639: AJ se manifesta sobre o tema.
Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente.
Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos.
Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas.
Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido".
O Ministério Público, apesar de relatar o ocorrido, deixa de se manifestar, assim como feito sobre diversos outros tópicos.
A situação, por sua vez, ainda não está clara ao Juízo.
Após a manifestação da recuperanda pretendendo esclarecimentos, assume a confusão feita em alguns meses, porém não aponta solução.
O AJ, por sua vez, aparenta ter confiado no que, administrativamente, a recuperanda lhe disse sobre o tema, sem maiores investigações. É preciso que o AJ se debruce sobre o tema, esclarecendo melhor o ocorrido e eventuais repercussões a esta RJ, se existentes.
Prazo de 15 dias.
Após, ao Ministério Público para que, além de relatar, manifeste-se, e, após, conclusos. 2.
Embargos de declaração pendentes Conforme já relatado, embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes.
Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por igual período, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias.
Corrijo erro material, o que se esclarecerá no item adiante, sobre stay period.
Sobre os valores a serem liberados, defiro o pedido para liberação de constrições feitas por juízos de execuções individuais, desde que referentes a créditos sujeitos, isto é, que já estejam reconhecidos como concursais na lista de credores até aqui formulada.
Quanto aos não sujeitos, já se consolidou entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça de que valores monetários não correspondem a bens essenciais, podendo o Juízo Cível prosseguir com as penhoras a fim de satisfazer dívidas extraconcursais.
Assim, a presente serve como ofício para que a recuperanda, juntamente com a lista de credores atualizada, diriga-se aos respectivos Juízos Cíveis, a fim de que sejam liberadas constrições indevidas, assim consideradas nos termos supra, atinentes a créditos sujeitos. 3.
Plano de Recuperação Judicial Rememore-se que o plano de recuperação judicial foi apresentado nas fls. 4920-5123.
O AJ apresentou um relatório (fls. 5525-5543) com diversas considerações e pedidos de esclarecimentos às recuperandas.
As recuperandas responderam às ponderações do AJ em uma petição posterior (fls. 6132-6136).
Ciente, aguarde-se AGC. 4.
Objeções ao Plano CPFL Comercialização Brasil S.A. (fls. 6024-6026): O credor impugna o plano de recuperação judicial, alegando que ele é "totalmente vago" em relação às medidas de recuperação e se baseia em premissas "genéricas e incertas".
A objeção principal é contra a quitação de créditos quirografários por meio da conversão em ações, o que o credor considera "absolutamente incabível" e que impõe um "risco desproporcional".
O credor solicita a convocação de uma Assembleia Geral de Credores.
AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6185).
SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (fls. 6114-6120): A autarquia municipal manifesta-se contra o plano de recuperação judicial, especificamente em relação à forma de pagamento de seu crédito por meio da conversão em ações.
A SAERP argumenta que, por sua natureza jurídica e em conformidade com a Lei Municipal nº 3.666/2010, não há autorização para que receba participação societária ou ativos financeiros privados como forma de quitação de créditos.
A autarquia requer que as recuperandas sejam intimadas para adequar o plano, substituindo a forma de pagamento de seu crédito por moeda corrente nacional.
AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6186).
NUNES ELÉTRICA LTDA (fls. 6338-6342): O credor apresenta objeção e requer controle prévio de legalidade do plano.
Ele argumenta sobre a abusividade de cláusulas como o teto uniforme de R$ 7.000,00 para pagamento, o tratamento desigual entre credores da mesma classe (citando que um credor de R$ 200.000,00 receberia apenas 3,5% do valor em dinheiro), gerando deságio desproporcional, a criação de uma categoria artificial de "credores colaboradores" e a ilegalidade da conversão compulsória de créditos em participação societária sem liquidez ou critério de avaliação claros.
O credor também questiona a falta de prova de continuidade operacional e a solvabilidade do grupo empresarial, que incluiu apenas a "parte problemática" na recuperação.
Requer a intimação do Ministério Público e do Administrador Judicial para se manifestarem.
No mesmo sentido manifestação de R.
DA S.N.
LIMA LTDA (fls. 6344/350), ABEEOLICA - Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (fls. 6352-6356), ALFA SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. (fls. 6358/6364).
TENDÊNCIA ENERGIA, CONSULTORIA E GESTÃO S/A (fls. 6379/6386): afirma necessidade de controle prévio de legalidade, diante da desproporção que o teto de R$ 7.000,00 gera, sem justificativa objetiva para criação de faixas segmentadas, além de ausência de correção monetária, categoria privilegiada de "credores colaboradores", conversão abusiva de pagamentos em participação societária, "indícios de compensações/ baixas entre partes relacionadas que podem reduzir a massa ativa sem comprovação documental robusta", ausência de informações sobre a modelagem financeira utilizada, ausência de garantia de que haverá continuidade da atividade empresarial perante a CCEE.
BANCO SOFISA S.A. (fls. 6779/6784): insurge-se contra pagamento por ações da recuperanda, não sendo possível compulsoriamente se determinar associação a uma entidade.
Ainda, aponta ilegalidade na possibilidade de alienação de ativos sem autorização judicial (cláusulas 3.2 e 4.1).
IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA. (fls. 6818/6824): também impugna o teto de R$ 7.000,00, o pagamento em ações, as vantagens concedidas a credores colaboradores, a possibilidade de venda de ativos sem autorização judicial, a substituição de AGC por reuniões, as novações amplas, a ausência de demonstração de viabilidade econômica e a extrapolação do prazo de supervisão.
NORSA REFRIGERANTES S/A (fls. 6832/6839): aponta que o plano prevê, em verdade, perdão de débitos, o que não pode ser admitido, e que as previsões do plano são genéricas e abstratas.
Ciente das impugnações.
O AJ se manifestou apenas sobre duas delas, afirmando necessidade de aguardar AGC.
Com razão, nesse ponto, porém ciente de que, após AGC, e antes do controle de legalidade do Juízo, o AJ deverá realizar estudo pormenorizado das alegações apresentadas.
Assim, aguarde-se AGC, sem prejuízo da ciência à recuperanda, para, após o decurso de prazo de impugnações, apresentar sua resposta. 5.
Contas mensais pela recuperanda Fls. 6027/6034: ciente.
Ciência aos interessados. 6.
Honorários do Administrador Judicial A manifestação do AJ sobre seus honorários encontra-se nas fls. 3246-3250.
As recuperandas apresentaram uma contraproposta de pagamento, parcelado em R$ 125.000,00 por 12 meses, R$ 150.000,00 por mais 12 meses e R$ 325.000,00 nos meses subsequentes.
O AJ concordou com a proposta nas fls. 5637.
Ministério Público não se opõe (fls. 6827).
Homologo a contraproposta aceita pelo AJ, devendo-se iniciar os pagamentos nos termos acordados. 7.
Dívida da 2W Ecobank perante a CCEE Após a decisão que indeferiu a liminar, o AJ sugeriu que houvesse parcelamento da dívida em 10 vezes.
Recuperanda requer parcelamento em 60 vezes (fls. 6132/6136).
Ministério Público entende que o tema deve ser tratado em vias próprias (fls. 6829).
O Juízo já se manifestou sobre o tema, pelo descabimento, nesse ponto, de intervenção judicial.
Nada a deliberar ou acrescer, inclusive sobre pedido de parcelamento, tema não afeto a este Juízo em decorrência lógica do que já decidido. 8.
Liminar concedida em favor da 2W VAREJISTA Fls. 6292/6312: CCEE pede reconsideração da liminar.
Esclarece de início que a autorização para atuar como comercializadora não se confunde com habilitação para o perfil varejista.
Aduz que a manutenção da autorização nesse sentido prejudica todos a quem representa.
Nega presença dos requisitos da liminar e defende descabimento da intervenção judicial.
Sustenta que ela poderia se habilitar como "atacadista", e que não vem interferindo em suas relações comerciais.
De outro lado, também fundamentado que o tema não se confunde com o do item 8.
Apesar das extensas razões do pedido de reconsideração, a CCEE não afastou a realidade de que o desligamento da condição de varejista se daria única e exclusivamente em razão da impossibilidade de certidão negativa de RJ.
Sobre isso, são mantidas as razões de decidir da liminar concedida, rejeitando pedido de reconsideração. 9.
Procurações e habilitações Fls. 6035, fls. 6053, fls. 6097/9098, fls. 6123/6124, fls. 6137, fls. 6194, fls. 6247/6248, fls. 6315/6316, fls. 6367, fls. 6387/6390, fls. 6559, 6701, fls. 6740/6743. À serventia para atualizações de cadastros.
Fls. 6396/6399, fls. 6744/6746: No mais, esta e outras petições acima, pedidos de habilitação/retificação de crédito deverão se dar pela via própria, conforme expresso no edital de fls. 3793, além de CG 219/2018.
Aquela apresentada administrativamente perante o AJ (credora Vanessa Faria) e com concordância das recuperandas, deve ser considerada pelo AJ, sem necessidade de autorização do Juízo para tanto. 10.
Pedidos de exclusão Fls. 6122: Centro Radiológico Itatiba Ltda afirma não possuir créditos perante as recuperandas.
Fls. 6186/6187: AJ esclarece que não houve decisão sobre habilitação de crédito, apenas habilitação nos autos.
De toda forma, rememora que o edital determinou que, insurgências sobre o QGC devem se dar por mecanismo adequado.
Requereu que haja incidente de impugnação pela interessada.
Antes de analisar se o caso de remeter a discussão à sede de impugnação, esclareça a recuperanda sobre o tema. 11.
Prorrogação do stay period As recuperandas (fls. 6191-6193) solicitam a prorrogação do "stay period" por 180 dias adicionais ou até a data de homologação do plano, o que ocorrer primeiro.
As recuperandas alegam que vêm cumprindo todos os prazos, mas houve um "descasamento" entre o prazo original do "stay period" e o andamento processual.
O Administrador Judicial (fls. 6194-6195) manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Considerando que concedidos 60 dias na tutela prévia, e depois mais 120 dias quando do deferimento do processamento, e assim corrigindo erro material anterior, e ainda, tendo em vista que as recuperandas tem atuado de forma diligente ao andamento do feito, DEFIRO prorrogação do stay por mais 180 dias, ou antes disso, caso homologado o plano anteriormente. 12.
Latache Opus I Fundo de Investimentos Fls. 6417/6426: em síntese, requer retificação da lista de credores, a fim de que seu crédito seja individualizado, como aconteceu na primeira lista.
Manifeste-se recuperanda, AJ e Ministério Público. 13.
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 6586-6589): A Vórtx, na qualidade de agente fiduciário da 2ª Emissão de Debêntures, solicita que o crédito de R$ 653.878.353,62 seja listado em seu nome, e não em nome de cada debenturista individualmente, como consta na lista.
A Vórtx também ressalva que, caso o agravo de instrumento que discute o vencimento antecipado do débito seja provido, o valor do crédito deve ser retificado para R$ 711.014.457,60, requerendo desde logo que, em eventual AGC, haja cômputo de seu voto em dói cenários distintos, "um considerando-se o valor de R$ 711.014.457,60, com os encargos do vencimento antecipado, e outro no valor de R$ 653.878.353,62, sem esses encargos, conforme já acolhido pelo Administrador Judicial".
Manifeste-se recuperanda, AJ e Ministério Público. - ADV: CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), KAIO ALVES PAIVA (OAB 273147/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 356037/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO (OAB 288622/SP), MICHELLE APARECIDA GANHO (OAB 38602/PR), MICHELLE APARECIDA GANHO (OAB 38602/PR), CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 17916/PR), CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 17916/PR), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB 314350/SP), ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), MARCOS MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 146779/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), DANIELA PIZANI D´AVILA E SILVA (OAB 153481/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), LARA CAROLINA DE LUCA FURTADO (OAB 49925/SC), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 11475/PR), JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 11475/PR), JANINE MACIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB 23078/PE), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), WALTER FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 232383/SP), VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO (OAB 192353/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), JANE CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB 217623/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), PAULO CALIL FRANCO PADIS (OAB 176476/SP), PAULO CALIL FRANCO PADIS (OAB 176476/SP), ELOISA SALASAR SANTOS (OAB 163713/SP), THIAGO FERNANDES SANT'ANA (OAB 529636/SP), MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB 66373/PR), LUIZ GUILHERME PANTALEÃO DEL RE (OAB 431612/SP), LUIZ GUILHERME PANTALEÃO DEL RE (OAB 431612/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB 66373/PR), FERNANDA SARMENTO XAVIER LINJARDI (OAB 434523/SP), PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (OAB 29150/PR), PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (OAB 29150/PR), BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB 399942/SP), LIZIANY NIERO VERAN (OAB 22099/SC), REINALDO AMERICO ORTIGARA (OAB 9552/MT), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), GIOVANNA PANTALEÃO DEL RE (OAB 375473/SP), GIOVANNA PANTALEÃO DEL RE (OAB 375473/SP), SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 490076/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUÍS CLÁUDIO LIMA DE PAIVA (OAB 16857/RN), MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO (OAB 515118/SP), MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO (OAB 515118/SP), JOÃO PAULO ATILIO GODRI (OAB 73678/PR), STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA (OAB 18717/PA), ARTHUR LOURENÇO GASPAR (OAB 435432/SP), GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS (OAB 472197/SP), EDUARDO A.
F.
KÜMMEL (OAB 9195/TO), RODRIGO SARRAFF MAIA MACIEIRA (OAB 180417/RJ), EDUARDO BRITO UCHÔA (OAB 5588/PI), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), WILLIAM HOLZ (OAB 46588/SC), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP), ROGER LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 345155/SP), LARA CAROLINA DE LUCA FURTADO (OAB 49925/SC), PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL (OAB 344324/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB 10159/ES), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB 332079/SP), GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB 23378/PR), FABIO NEVES ALTEIA (OAB 318593/SP), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB 487420/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), THIAGO MOURA LEMOS (OAB 361934/SP), HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB 10159/ES), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), ANA CAROLINA BARUCHI TAMBUCCI (OAB 359012/SP), TIAGO GODOY ZANICOTTI (OAB 437516/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB 10159/ES), HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB 10159/ES) -
03/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:22
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:09
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2025 17:07
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2025 17:05
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2025 17:04
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2025 17:03
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:02
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 11:42
Incidente Processual Instaurado
-
20/08/2025 11:39
Incidente Processual Instaurado
-
20/08/2025 11:38
Incidente Processual Instaurado
-
20/08/2025 11:32
Incidente Processual Instaurado
-
20/08/2025 11:29
Incidente Processual Instaurado
-
19/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES, (ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/05) E AVISO SOBRE O RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ART. 53, § ÚNICO DA LEI 11.101/05) COM PRAZO DE 10 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI 11.101/2005) E, SIMULTANEAMENTE, PRAZO DE 30 DIAS PARA OBJEÇÃO AO PLANO (ART. 55, “CAPUT”, DA LEI 11.101/05), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE 2W ECOBANK S.A. E 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A., PROCESSO Nº 1053172-54.2025.8.26.0100 - PRAZO DE 30 DIAS PARA OBJEÇÃO. A MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Dra. Larissa Gaspar Tunala, informa a todos os interessados e credores que: 1-) RELAÇÃO DE CREDORES: A Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial, representada por Armando Lemos Wallach, OAB/SP nº 421.826, apresentou a relação de credores a que alude o art. 7º, parágrafo 2º da Lei 11.101/2005 (fls. 5877/5887 dos autos), disponível no website da Administradora Judicial (www.vivanteaj.com.br), na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. 2-) PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: Os credores, o devedor ou seus sócios, e, ainda, o Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, contados da publicação deste edital, poderão apresentar impugnação contra Relação de Credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE, em 05/02/2018, as habilitações e impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL como INCIDENTE PROCESSUAL. 3-) ACESSO A INFORMAÇÕES: Os legitimados a apresentar impugnação poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da Relação de Credores, mediante solicitação de arquivo eletrônico ou em horário comercial, nas dependências do Administrador Judicial situada na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 2041, Complexo JK, Torre B, 5º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04.543-011, mediante prévio agendamento. Para esta finalidade, os interessados devem entrar em contato pelo e-mail [email protected]. 4-) ACESSO AO CONTEÚDO DO PLANO: Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial mediante consulta aos autos (fls. 4921/5123 do processo), ou pela internet, no website da Administradora Judicial (www.vivanteaj.com.br). 5-) PRAZO PARA OBJEÇÃO: Os credores poderão, no prazo de 30 dias, a partir da publicação deste edital, apresentar objeções, nos termos do art. 55 da Lei 11.101/2005. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23/07/2025 09:40 -
18/08/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES, (ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/05) E AVISO SOBRE O RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ART. 53, § ÚNICO DA LEI 11.101/05) COM PRAZO DE 10 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI 11.101/2005) E, SIMULTANEAMENTE, PRAZO DE 30 DIAS PARA OBJEÇÃO AO PLANO (ART. 55, “CAPUT”, DA LEI 11.101/05), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE 2W ECOBANK S.A. E 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A., PROCESSO Nº 1053172-54.2025.8.26.0100 - PRAZO DE 30 DIAS PARA OBJEÇÃO. A MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Dra. Larissa Gaspar Tunala, informa a todos os interessados e credores que: 1-) RELAÇÃO DE CREDORES: A Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial, representada por Armando Lemos Wallach, OAB/SP nº 421.826, apresentou a relação de credores a que alude o art. 7º, parágrafo 2º da Lei 11.101/2005 (fls. 5877/5887 dos autos), disponível no website da Administradora Judicial (www.vivanteaj.com.br), na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. 2-) PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: Os credores, o devedor ou seus sócios, e, ainda, o Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, contados da publicação deste edital, poderão apresentar impugnação contra Relação de Credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE, em 05/02/2018, as habilitações e impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL como INCIDENTE PROCESSUAL. 3-) ACESSO A INFORMAÇÕES: Os legitimados a apresentar impugnação poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da Relação de Credores, mediante solicitação de arquivo eletrônico ou em horário comercial, nas dependências do Administrador Judicial situada na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 2041, Complexo JK, Torre B, 5º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04.543-011, mediante prévio agendamento. Para esta finalidade, os interessados devem entrar em contato pelo e-mail [email protected]. 4-) ACESSO AO CONTEÚDO DO PLANO: Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial mediante consulta aos autos (fls. 4921/5123 do processo), ou pela internet, no website da Administradora Judicial (www.vivanteaj.com.br). 5-) PRAZO PARA OBJEÇÃO: Os credores poderão, no prazo de 30 dias, a partir da publicação deste edital, apresentar objeções, nos termos do art. 55 da Lei 11.101/2005. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23/07/2025 09:40 -
09/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 11:47
Incidente Processual Instaurado
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:47
Ato ordinatório
-
22/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:59
Ato ordinatório
-
17/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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