TJSP - 1000699-87.2022.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 17:41
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
30/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ailton Mata de Lima (OAB 286407/SP), Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB 363531/SP), Gabriela Cardoso Tondato (OAB 459189/SP) Processo 1000699-87.2022.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: José Otávio Diogo da Costa, Nubia Diogo da Costa - Reqdo: Charles Valentim Felix -
Vistos.
O executado foi pessoalmente citado às fls. 80.
Foi realizado novo cálculo às fls. 85/87.
Houve conversão para o rito da penhora (fls. 93).
O executado habilitou advogada nos autos (fls. 123/124) e foi intimado para pagamento (fls. 155), mas quedou-se inerte (certidão de fls. 165).
Por outro lado, às fls. 170 a representante legal do autor foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (§1º do artigo 485 do CPC), mas também permaneceu silente (certidão de fls. 169).
O Ministério Público ofereceu parecer pelo arquivamento dos autos.
Anoto que a extinção prevista no artigo 485, inciso III do CPC, em razão do abandono de causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra insculpida no artigo 771, parágrafo único do mesmo codex.
Não obstante, não é caso de se extinguir a presente execução sem que haja anterior requerimento da parte interessada (no caso, o executado), que se tem por imprescindível, nos moldes do entendimento enunciado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 240.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1.
Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp n.º 1.821.665/SP - Terceira Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. em 25/05/2020).
Destarte, já tendo o executado integrado a lide, é de se exigir que haja prévio requerimento seu no sentido de extinguir a execução por eventual abandono da causa ensejado pela parte contrária.
Assim, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias ao executado para manifestação nesse sentido.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ailton Mata de Lima (OAB 286407/SP), Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB 363531/SP), Gabriela Cardoso Tondato (OAB 459189/SP) Processo 1000699-87.2022.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: José Otávio Diogo da Costa, Nubia Diogo da Costa - Reqdo: Charles Valentim Felix -
Vistos. 1-Havendo interesse de incapaz a ser resguardado, em atenção ao disposto no artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 2-Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
18/08/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 07:11
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 05:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:19
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2022 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2022 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:06
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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