TJSP - 4000402-87.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000402-87.2025.8.26.0664/SP EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVAADVOGADO(A): DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB SP389145)ADVOGADO(A): JOSUE CARVALHO SANTOS (OAB SP379175) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se o executado LUCIANA APARECIDA HART e JOSE DA SILVA FILHO para que pague no prazo de três dias a dívida no valor de R$ 8.132,10 e demais acréscimos legais isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput, da Lei nº 9099/95), conforme pedido inicial. 2) Cientifique o executado de que no prazo 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Para requerer o parcelamento o executado deverá comparecer no cartório do Juizado Especial Cível Anexo Unifev, localizado na Avenida Prefeito Mário Pozzobon nº 2863 (próximo ao Estádio Plínio Marin). 2-1) - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil); 3) Se o pagamento não for efetuado e também não for requerido o parcelamento, deve-se realizar a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), para quitar a dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; 4) Garantido o juízo, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que terá o prazo de quinze dias para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), somente através de advogado.
Caso não tenha condições econômicas de contratar um, procurar a OAB local para indicação, após regular triagem. 5) Fica(m) a(s) parte(s) expressamente advertida(s) de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. 6) Cumpra-se na forma da lei. -
02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000402-87.2025.8.26.0664/SP EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVAADVOGADO(A): DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB SP389145)ADVOGADO(A): JOSUE CARVALHO SANTOS (OAB SP379175) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
A procuração contém assinatura digital que não apresenta a certeza necessária sobre sua autoria.
Os parâmetros para a devida conferência devem seguir as regras da Medida Provisória 2200-02, responsável pela criação da ICP-Brasil.
Junte-se, pois, no prazo de quinze dias, os documentos que comprovem sua autenticidade ou providencie a assinatura de forma física, sob pena de extinção.
I. -
29/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 10:56
Despacho
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28/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000402-87.2025.8.26.0664 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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