TJSP - 2081923-43.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Ielo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:46
Prazo
-
28/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2081923-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Villa Car Restauração Ltda-me - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Josue Guilhermino Panczuk dos Santos - Interessado: Catia Cristina Guidi Panczuk dos Santos -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 499 dos autos originários, que, na execução, deferiu a penhora sobre 20% do faturamento da empresa executada.
Indeferido o efeito suspensivo, houve determinação de juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita.
O agravado apresentou contraminuta.
A agravante apresentou documentos (fls. 259/335). É o relatório.
Analiso o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Tratando-se de pessoa jurídica, a favor de quem não há, evidentemente, presunção legal de veracidade (exclusiva, como visto, à pessoa natural), revela-se obrigatória a comprovação do alegado estado de necessidade, nos termos do mencionado inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Nessa esteira, também, a admissão, pela jurisprudência, da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, desde que comprovada pela pessoa jurídica postulante, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.
No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, somente em situações absolutamente excepcionais e desde que, efetivamente, comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas é que se há cogitar da possibilidade de concessão do benefício.
A agravante juntou apenas os extratos bancários e a declaração de imposto de renda (fls. 260/335).
No entanto, apesar de constar bloqueio nos seus extratos bancários, a agravante está ativa e possui vasta movimentação financeira em conta corrente, não ficando comprovado que o pagamento do valor de 15 UFESPs possa comprometer a continuidade das atividades.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita no âmbito deste recurso e concedo à agravante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ultimadas as providências, tornem conclusos.
Int - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Delson de Souza Brionas Neto (OAB: 313892/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - 3º andar -
18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/07/2025 13:55
Despacho
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24/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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31/03/2025 16:34
Prazo
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31/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:13
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/03/2025 12:36
Despacho
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21/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:00
Distribuído por competência exclusiva
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20/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/03/2025 11:24
Processo Cadastrado
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20/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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