TJSP - 0002250-42.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002250-42.2025.8.26.0224 (processo principal 1034071-52.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Esho Empresa de Srviços Hospitalares (Hospital Carlos Chagas) - Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação.
No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica a parte autora desde já intimada para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
Se o caso, ao arquivo. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP) -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0002250-42.2025.8.26.0224 (processo principal 1034071-52.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Esho Empresa de Srviços Hospitalares (Hospital Carlos Chagas) - Na forma do art. 513 §2º, II, CPC, intime-se o executado por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos.
Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 37,02 por diligência - calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado: 38046 - Pedido de Penhora On-Line.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, CPC.
Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP) -
22/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:00
Expedição de Carta.
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22/07/2025 00:00
Recebida a Petição Inicial
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21/07/2025 07:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:56
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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