TJSP - 1112634-73.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1112634-73.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele Suzart dos Santos - Apelado: Banco Daycoval S/A - Às fls. 85/86 foi determinada a comprovação pelo apelante de não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) três últimos comprovantes de rendimentos, holerites de seu atual emprego b) cópias de seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses c) a declaração de renda e bens entregues à Receita Federal referente ao exercício de 2022 e 2023, ou declaração de isenção de próprio punho, nos termos da lei 7.115/83 com comprovante de ausência de entrega das declarações emitido no sítio eletrônico da própria Receita Federal.; d) os comprovantes de gastos mensais ordinários (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio, plano de saúde, etc.) compatíveis ao alegado estado de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo legal, sem manifestação da recorrente (fl. 88).
Pois bem.
De início, insta asseverar que os benefícios da justiça gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade.
Assim, considerando que a declaração do requerente atestando sua condição de pobreza para o deferimento de tal benefício induz presunção iuris tantum da condição alegada, esta, pode ser impugnada pela parte adversa, assim como pode o juiz determinar a comprovação da condição de miserabilidade.
Não se olvida, portanto, que o magistrado possa valorar, de pronto, a situação alegada, podendo deferir ou indeferir o pedido de justiça gratuita quando não caracterizada a hipossuficiência.
Notória a falta de documentos que pudessem corroborar a arguida falta de condições da parte apelante para recolher o preparo.
Consigna-se, diante de tal quadro probatório, que o apelante não é merecedor da benesse, pelo que resta indeferida a justiça gratuita.
Nestes termos, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, conforme o art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 12:45
Prazo
-
12/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 23:03
Despacho
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
24/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
17/01/2025 16:03
Processo Cadastrado
-
15/01/2025 21:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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