TJSP - 1500843-94.2016.8.26.0529
1ª instância - Foro 8 - Nucleo 4.0_Unidade 8 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1500843-94.2016.8.26.0529 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marco Antonio Gonsales de Oliveira - FLS. 106: A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura como, aliás, nunca o fez no passado ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CDA - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL Como se sabe, a Lei de Execução Fiscal dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e essa presunção relativa pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º e parágrafo único, Lei 6.830/80).
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça incumbe ao executado o ônus de juntar processo administrativo, quando necessário à solução da lide: (...) EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. (...) 2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. (...) (REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) Ademais, a Corte Especial assevera que o excesso de execução, alegado em embargos à execução fiscal, mesmo que determine a alteração do valor constante da CDA não macula a liquidez, nem a exigibilidade da certidão de dívida ativa.
No entanto, excesso de execução não é matéria afeta à exceção de pré-executividade: (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. (...) III - A orientação adotada no acórdão embargado está em sintonia com a compreensão consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. (...) (AgInt nos EREsp n. 1.986.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, hígida a cobrança do crédito, porquanto a execução está amparada em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC/15, norma geral que se aplica a todas as espécies de execução.
Como é cediço, a obrigação é certa quando não há controvérsia quanto à sua existência; a obrigação é líquida quando a importância da prestação é determinada; e a obrigação é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (2021, p. 655): A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC).
Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência.
A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto.
Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros.
Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta.
A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor.
Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução (STJ, 3.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.538.579/PE, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 19.05.2017).
CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DO EXECUTADO JUNTAR PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, consolidado na Tese 1 das Jurisprudência em Teses Edição n. 158, de que "a certidão de dívida ativa - CDA - goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF)".
No mais, o artigo 41 da Lei de Execução Fiscal dispõe que: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Ou seja, cabia ao devedor o ônus de juntar nesta execução fiscal as provas para afastar a presunção da certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
Esclarecedor excerto da lavra do Ministro Herman Benjamin em que menciona julgado do Ministro Mauro Campbell Marques: "Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Sobre o tema, vale consignar ainda que "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011)." in AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.289 - SP (2017/0300975-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TERMO E CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Por fim, verifica-se que a(s) certidão(ões) de dívida ativa que acompanha(m) a petição inicial contém/contêm todos os requisitos previstos no artigo 202 do CTN: Dívida Ativa Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - SENDO CASO, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Ressalto que o requisito do número do processo administrativo não é imprescindível, pois somente será indicado, se for o caso (vide artigo 202, inciso V, CTN).
Registro, em adição, que tais requisitos também encontram-se na Lei de Execução Fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Assim, preenchidos os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa e, por consequência, expedida a certidão de dívida ativa que retrata o termo, não há nenhuma nulidade no título executivo, pois não foi afastada a presunção que opera em favor da Fazenda Pública.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Anoto que a exceção foi apresentada por Marco Antonio, ex-sócio, incluído no polo passivo devido à dissolução irregular.
Não se ignora que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula nº 430, Superior Tribunal de Justiça).
O Tema 97 do STJ reforça essa tese: "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".
No entanto, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dissolução irregular da sociedade torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 03/11/2008).
A matéria em discussão é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Da mesma forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 13 asseverou que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias".
Em arremate, quanto à matéria em análise, em precedente qualificado, Tema 630 do STJ, estendeu-se possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária (Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014).
O ministro apontou que a Súmula 435/STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei".
No caso, para afastar a tese da dissolução irregular da sociedade suscitada pelo credor, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluídos débitos tributários, matéria estranha à exceção de pré-executividade.
Em idêntico sentido: AgInt no REsp 1.861.222/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; REsp 1.764.969/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1.734.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018.
Não é a exceção o local adequado para discutir a dissolução irregular a realização do ativo e, principalmente, o pagamento do passivo.
Também a análise da responsabilidade do sócio em casos de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, para fins de redirecionamento da execução fiscal, não pode ser feita na exceção de pré-executividade, mas sim em sede de embargos à execução fiscal.Essa análise envolve questões de mérito que demandam dilação probatória e contraditório, o que não é possível na estreita via da exceção de pré-executividade.
PRESCRIÇÃO - REDIRECIONAMENTO A tese da prescrição para a inclusão dos sócios, assim, não vinga.
No julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 444), o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 ART. 1.036 DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015). (...) TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...) (REsp nº 1.201.993/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 08.05.2019).
A tese previu duas situações: 1) Nos casos em que o ato ilícito ensejador da responsabilidade dos sócios (art. 135, III, do CTN) for anterior à citação da pessoa jurídica: a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução se inicia da data da diligência citatória e 2) Nos casos em que o referido ato for posterior à tentativa de citação da empresa: o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a execução.
A presunção da dissolução irregular ocorreu em 2021 (fls. 88).
Não houve prescrição em relação ao sócio, citados em 09/03/2023 (fls. 105).
RETIRADA ANTERIOR DO SÓCIO Primeiro, restou inequivocamente demonstrado nos autos que o coexecutado Marco Antonio Gonsales de Oliveira retirou-se regularmente da sociedade em 10 de maio de 2007, conforme certidão da JUCESP de número 125.998/07-7, juntada pela própria exequente às fls. 95/97.
A documentação oficial comprova de forma cristalina que o excipiente formalizou sua saída da sociedade empresária muito antes da ocorrência dos fatos geradores que ensejaram a presente execução fiscal, não mantendo qualquer vínculo societário com a executada no período em que se constituíram as obrigações tributárias ora cobradas.
Em segundo lugar, é fundamental observar que o fato gerador da obrigação tributária em discussão teve início em 01 de agosto de 2013 e término em 01 de novembro de 2015, conforme se verifica às fls. 02/55 dos autos.
Portanto, transcorreram mais de oito anos entre a retirada regular do coexecutado da sociedade (maio de 2007) e o início do período de apuração dos tributos (agosto de 2013), demonstrando de forma incontestável a ausência de qualquer nexo temporal entre a participação societária e os fatos geradores que originaram o débito fiscal objeto desta execução.
Por derradeiro, é princípio basilar do direito tributário que a responsabilidade do sócio por obrigações da pessoa jurídica pressupõe sua participação no quadro social durante o período de ocorrência do fato gerador.
Não se pode admitir, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da responsabilidade pessoal, que um ex-sócio que se retirou regularmente da sociedade seja responsabilizado por débitos constituídos anos após sua saída, mormente quando inexistentes quaisquer das hipóteses de responsabilização previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
A pretensão de incluir o coexecutado no polo passivo da presente execução configura flagrante afronta aos preceitos legais que regem a matéria, devendo ser prontamente rejeitada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Santa Fé do Sul.
Taxa de Fiscalização e Funcionamento.
Exercícios de 2013 e 2016.
Decisão que acolheu o pedido do coexecutado ex-sócio da empresa executada e extinguiu o feito em relação a ele, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Irresignação do Município.
Descabimento.
Ilegitimidade passiva que constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Hipótese em que resta inequívoca a retirada (regularmente averbada na JUCESP) do ex-sócio da empresa em 2007, ou seja, anteriormente aos fatos geradores do tributo.
Ausência de responsabilidade do coexecutado.
Falta de alteração cadastral perante o Município que, por si só, não permite a responsabilização do ex-sócio.
Ilegitimidade passiva caracterizada.
Precedentes.
Municipalidade exequente que, ao não diligenciar no sentido de identificar o sujeito passivo correto, ajuizou a execução também em face de parte ilegítima, dando causa ao seu comparecimento e oposição de defesa, o que enseja a sua condenação nas verbas sucumbenciais, conforme bem reconhecido na origem.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122762-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento, proveniente do Município de São Bernardo do Campo, contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos ex-sócios da pessoa jurídica executada. 2.
O agravante alega que a responsabilidade pela atualização cadastral é do contribuinte e que os agravados incorreram em solidariedade passiva por não atualizarem suas informações.
II.Questão em discussão 1.
A questão em discussão consiste em saber se os ex-sócios são legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao ISS dos exercícios de 2019 a 2021, considerando sua retirada da sociedade em 2004.
III.Razões de decidir 1.
Os ex-sócios se retiraram do quadro societário em 13/12/2004, antes do fato gerador do crédito tributário. 2.
A ilegitimidade passiva é reconhecida, pois não podem ser responsabilizados por débitos posteriores à sua saída da sociedade. 3.
O descumprimento da obrigação de atualizar o cadastro municipal não altera a responsabilidade tributária dos ex-sócios.
IV.Dispositivo e tese 1.
Recurso desprovido. 2.
Tese de julgamento: "1.
A ilegitimidade passiva é reconhecida para ex-sócios que se retiraram da sociedade antes do fato gerador do crédito tributário. 2.
O descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral não altera a responsabilidade tributária." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CF/1988, art. 150, § 7º.
TJSP, Agravo de instrumento nº 2050719-54.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Eurípedes Faim, j. 08/07/2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 2309252-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
EX-SÓCIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO NO PERÍODO DOS FATOS GERADORES.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Remessa necessária em relação à sentença que: (i) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao delegado da DERAT/SPO e ao delegado da Delegacia Federal em Santo André/SP, pela ilegitimidade passiva (art. 485, I, do CPC); e (ii) concedeu a segurança para determinar o cancelamento das cobranças dirigidas ao impetrante, relativas a débitos tributários da empresa INTERCLÍNICAS - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., salvo a existência de óbice não tratado na presente demanda.
II.
Questão em discussão Verificar a responsabilidade tributária do impetrante, ex-diretor de pessoa jurídica, por créditos tributários constituídos após sua retirada regular do quadro societário.
III.
Razões de decidir A responsabilidade tributária de terceiros, incluindo sócios e administradores, está prevista nos arts. 134 e 135 do CTN, aplicando-se a atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos.
Os documentos dos autos demonstram que o impetrante se retirou regularmente do quadro societário antes do período dos fatos geradores (PIS e COFINS entre agosto/2017 e fevereiro/2018), não constando como sócio ou administrador da empresa devedora à época.
As teses fixadas pelo STJ (Temas 962 e 981) reforçam a impossibilidade de redirecionamento da cobrança para ex-sócio que não geriu a empresa no período da dissolução irregular e não praticou atos ilícitos.
Configurada a ilegalidade da cobrança, correta a sentença ao cancelar as cobranças dirigidas ao impetrante.
IV.
Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O redirecionamento de cobrança tributária contra ex-sócio é ilegal quando comprovado que sua retirada do quadro societário ocorreu de forma regular antes dos fatos geradores do crédito tributário e da dissolução irregular da empresa. 2.
A responsabilidade tributária de terceiros, prevista nos arts. 134 e 135 do CTN, exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 487, I; CTN, arts. 134 e 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 962); REsp 1.645.281/RS (Tema 981); STF, HC 182773 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 15/12/2020.(RemNecCiv 5032697-31.2022.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DATA: 26/03/2025) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para excluir o ex-sócio ao tempo do fato gerador MARCO ANTONIO GONSALES DE OLIVEIRA do polo passivo, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Considerando que a exceção foi parcialmente acolhida, com a maioria de suas teses rechaçada e manutenção da execução, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do excipiente.
Diante da notícia do óbito do sócio BASÍLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (fls. 126), manifeste-se a exequente. - ADV: JOÃO JULIO MÁXIMO (OAB 217220/SP) -
22/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 23:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/07/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2023.
-
06/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 16:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/08/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 08:51
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 08:51
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
-
16/11/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 17:25
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
05/03/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 21:58
Suspensão do Prazo
-
14/12/2020 07:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 02:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2020 18:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/11/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 20:55
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 01:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:07
Decisão
-
05/08/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 16:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/07/2019 10:13
Bloqueio/penhora on line
-
24/05/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2019 00:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 12:37
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
03/04/2018 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
03/04/2018 18:06
Transferência de Processo - Saída
-
25/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2017 09:42
Expedição de Carta.
-
10/03/2017 11:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/03/2017 15:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501738-84.2020.8.26.0571
Justica Publica
Fabiano de Vilhena Lacerda
Advogado: Guilherme Jose Vieira Chiavegato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2020 13:43
Processo nº 1500178-39.2022.8.26.0571
Justica Publica
Agnaldo Francisco da Rocha
Advogado: Flavio Henrique da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2022 23:34
Processo nº 1501125-25.2024.8.26.0571
Leonardo Camargo Xavier da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 14:52
Processo nº 1501125-25.2024.8.26.0571
Justica Publica
Leonardo Camargo Xavier da Silva
Advogado: Allysson Gregorio Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 14:35
Processo nº 1015002-64.2022.8.26.0602
Anderson Godoi Moreira
Rental Coins Tecnologia de Informacao Lt...
Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2022 16:48