TJSP - 1004239-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1004239-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sueli Aparecida Aversa - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos. 1.
Afasto a preliminar de prescrição.
A pretensão declaratória de revisão contratual dos reajustes incidentes no contrato de plano de saúde firmado entre as partes prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, ao passo que a pretensão condenatória de restituição do indébito prescreve em 03 (três) anos, em consonância com o art. 206, §3º, inc.
IV e Tema 610 do STJ.
A matéria encontra-se sedimentada na jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES ANUAIS.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pedido de revisão de reajustes anuais em contrato de plano de saúde coletivo, com pleito de aplicação dos índices aprovados pela ANS para planos individuais.
Discussão sobre a prescrição aplicável e responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar a prescrição aplicável ao pedido de revisão dos reajustes e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prescrição decenal é aplicável ao pedido revisional, enquanto a prescrição trienal se aplica à restituição de valores pagos a maior, conforme artigo 206, § 3º do Código Civil e precedente do STJ (Tema 610). 4.
A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição decenal aplica-se ao pedido revisional de reajustes em contratos de plano de saúde e não se confunde com a pretensão condenatória de valores pagos a maior.
Decisão reformada para declarar que apenas a pretensão condenatória de devolução de valores eventualmente pagos a maior pela parte autora se sujeita ao prazo prescricional trienal 2.
A parte que requer a perícia é responsável pelo custeio dos honorários periciais.
Legislação Citada: Código Civil, art. 205; Código Civil, art. 206, § 3º; Código de Processo Civil, art. 95.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1122133-28.2017.8.26.0100, Rel.
Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2303551-12.2022.8.26.0000, Rel.
Donegá Morandini, j. 17/04/2023.
AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Ag.
Inst. 2020669-69.2025.8.26.0000; Rel.:Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/03/2025) A ação fora ajuizada em janeiro de 2025, questionando-se os reajustes incidentes desde novembro de 2022, quando a autora atingira a idade de 66 anos, de modo que ambos pedidos, declaratórios e condenatórios, não se encontram prescritos. 2.
Sem prejuízo de futuro saneamento ou imediato julgamento da lide, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Intime-se. - ADV: OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
22/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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