TJSP - 1005162-95.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1005162-95.2023.8.26.0278 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Francesco Savio - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francesco Savio em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A.
A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos do autor, condenando a requerida a fornecer tratamento médico domiciliar (home care) integralmente, a restituir os valores comprovadamente despendidos com o referido tratamento, além de indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O embargante alega, inicialmente, omissão da sentença quanto à expressa menção às folhas dos autos em que constam os comprovantes de despesas realizadas com o tratamento de home care.
Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido o direito ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas, deixou de especificar que tais comprovantes foram juntados às fls. 2256-2265 e 2481-2483, bem como seus respectivos recibos, constantes das fls. 2266-2477 e 2484-2530.
Pleiteia, assim, que seja integrada a decisão para constar expressamente esses documentos.
Além disso, o autor embargante aponta omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de majoração da multa diária imposta à requerida pelo descumprimento da tutela antecipada.
Esclarece que, em decisões anteriores (fls. 2142 e 2174), a multa diária foi fixada em R$ 2.000,00 até o limite de R$ 60.000,00, contudo, a sentença não teria ratificado essas decisões nem analisado o pedido de majoração da multa para o valor de R$ 100.000,00, apresentado em diversas manifestações posteriores (fls. 2097-2098, 2132-2133, 2137-2138 e 2614).
Requer, portanto, a integração da sentença para consignar a condenação da requerida ao pagamento da multa de R$ 60.000,00, bem como a análise do pedido de majoração para R$ 100.000,00.
A parte ré, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Em sua manifestação, sustenta que os embargos opostos têm caráter meramente protelatório, pois buscam rediscutir matéria já decidida na sentença, sem apontar efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Argumenta que a sentença é clara e devidamente fundamentada, não havendo vícios a serem sanados nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o desprovimento dos embargos de declaração e a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.
Decido.
Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material.
Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei).
Os presentes embargos devem ser acolhidos em parte.
No que tange ao pedido de restituição dos valores despendidos com o tratamento de home care, consigne-se que a sentença não limitou ou restringiu o reembolso a determinados comprovantes ou valores.
A condenação foi ampla, abrangendo todos os gastos relacionados ao tratamento de home care comprovadamente realizados e que estejam respaldados por relatório médico circunstanciado, conforme consta expressamente da fundamentação e do dispositivo.
Assim, não haveria necessidade de detalhar as folhas específicas dos documentos já constantes dos autos.
De qualquer forma, a fim de aclarar a decisão e evitar dúvidas, acolho os embargos nesta parte para consignar, expressamente, que os comprovantes de despesas estão juntados às fls. 2256-2265, com os respectivos recibos às fls. 2266-2477, bem como às fls. 2481-2483, com recibos nas fls. 2484-2530.
Tais documentos serão objeto de análise específica na fase de liquidação de sentença, conforme já determinado.
Com relação à tutela de urgência anteriormente concedida, esta deve ser ratificada e mantida, inclusive quanto às penalidades fixadas nas decisões interlocutórias de fls. 2142 e 2174, que determinaram multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, diante do descumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de majoração da multa para R$ 100.000,00, consigne-se que a definição do valor definitivo das astreintes não integra a coisa julgada, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
Assim, a majoração da multa (para o futuro) poderá ser apreciada no âmbito do cumprimento de sentença, oportunidade em que será analisado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto às intercorrências posteriores à sentença.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos acima especificados.
Intimem-se. - ADV: MONICA ROSSI SAVASTANO (OAB 81767/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
22/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:10
Julgada Procedente a Ação
-
21/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:48
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2023.
-
06/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:56
Apensado ao processo
-
04/08/2023 14:55
Incidente Processual Instaurado
-
02/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:32
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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